TJDFT - 0749054-34.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0749054-34.2024.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS SENTENÇA DE ID 211237962, transcrito o respectivo dispositivo: “(Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por GISELLE CLAUDIO SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes.
Núcleo Bandeirante/DF, 16 de setembro de 2024 16:18:42.
Juíza de Direito Substituta) ” SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 3 de dezembro de 2024, Dr.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
10/12/2024 02:37
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:35
Expedição de Edital.
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18/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLE CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLE CLAUDIO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a primeira requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência mista, em fase grave (CID 10: F03 e CDR:3), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a primeira requerente.
Elucida os requerentes que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seus filhos.
Relatório Médico em ID 199699976.
Deferida a curatela provisória em ID 205340842.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Foi dispensada seu exame pericial.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da primeira requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 199699976 indica que a parte requerida "necessita de auxílio 24 horas para banho, para troca de roupa, para locomoção e para alimentar.
Paciente já em cuidados paliativos exclusivos.
Tal doença tem caráter crônico, progressivo e irreversível".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por GISELLE CLAUDIO SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes.
Núcleo Bandeirante/DF, 16 de setembro de 2024 16:18:42.
Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
GISELLE CLAUDIO SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*86-15, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS - CPF/CNPJ: *35.***.*20-25,RG n. 2.606.730, nascida em Vitória/ES, filha de José Celso Cláudio e Izaura Dória Cláudio, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ GISELLE CLAUDIO SANTOS Curadora -
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 17:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 04:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:06
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 04:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS Destinatário: Nome: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS Endereço: SMPW Quadra 18 Conjunto 1, lote 05, Casa B, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-801 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de interdição proposta por GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS e GUSTAVO CLAUDIO SANTOS em desfavor de MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS, partes qualificadas.
Esclarecem serem filhos da parte interditanda, e que esta se encontra incapacitada de praticar atos da vida civil, em razão de demência mista, em fase grave (CID 10: F03 e CDR:3).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar - ID 203896500.
Constato do laudo médico de ID.199699976 que a parte requerida encontra-se sem condições médicas de, por si, praticar os atos necessários para resguardar seu patrimônio e realizar atos da vida civil.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória da parte MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS.
Nomeio a parte GISELLE CLAUDIO SANTOS curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Até a data da audiência, deverá a curadora atender às exigências do MPDFT de ID 203896500, págs. 2/8.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
GISELLE CLAUDIO SANTOS - CPF: *17.***.*86-15 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS - CPF: *35.***.*20-25, RG n. 2.606.730, nascida em Vitória/ES, filha de José Celso Cláudio e Izaura Dória Cláudio, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF, 25 de julho de 2024 13:40:37.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta ________________________________________________ GISELLE CLAUDIO SANTOS Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
25/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao pedido liminar de interdição provisória (id 199698955).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0749054-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLE CLAUDIO SANTOS, CARLOS CEZAR CLAUDIO SANTOS, EDUARDO CLAUDIO SANTOS, GUSTAVO CLAUDIO SANTOS REQUERIDO: MARIA JOSE CLAUDIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - apresentar comprovante de residência do interditando; - esclarecer se o curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo). - regularizar a representação processual dos requerente, juntando procuração assinada por estes. - juntar certidão de óbito do cônjuge da interditanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Deverá ser apresentada nova inicial, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:33
Declarada incompetência
-
26/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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