TJDFT - 0703822-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EUDALICE SOARES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703822-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: EUDALICE SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 12:08:47. -
26/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703822-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: EUDALICE SOARES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ID 213352317 e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela executada.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 6.070,68(Seis mil e setenta Reais e sessenta e oito centavos) mais acréscimos legais, para Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-88, Banco do Brasil, agência 2911-4, conta corrente 41991-5, PIX 01.***.***/0001-88 (CNPJ).
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.205,70(Um mil duzentos e cinco Reais e setenta centavos), mais acréscimos legais, para FLÁVIA PEREIRA COSTA, procuração ID 186012645, dados bancários: Banco do Brasil, agência 1022-7, conta poupança 70664-7, variação 051, PIX *19.***.*71-45 (telefone), de titularidade de Flávia Pereira Costa, CPF n.º *58.***.*31-46 Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
03/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:36
Homologada a Transação
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703822-38.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: EUDALICE SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 208271247.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:36
Outras decisões
-
04/09/2024 12:36
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703822-38.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: EUDALICE SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com restrição administrativa, o que inviabiliza a sua penhora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Tendo em vista a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente na petição de ID 201090462, fica a executada intimada a se manifestar sobre a forma de pagamento sugerida, no prazo de 15 dias.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pela executada, não há indícios de que as suas condições a coloquem como beneficiária da justiça gratuita, sobretudo se considerada a documentação apresentada que comprova sua renda bruta de quantia superior a R$ 12.600,00.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida da parte autora pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ela impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Ressalta-se que a situação de endividamento não leva, por si só, à concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata de endividamento voluntário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a cinco salários-mínimos, e, à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
In casu, o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade à executada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a EUDALICE SOARES DE SOUZA - CPF: *38.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 19:46
Outras decisões
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EUDALICE SOARES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:35
Outras decisões
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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