TJDFT - 0736192-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
05/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM AO EXTERIOR.
CANCELAMENTO IRREGULAR DE CONTRATO DE HOSPEDAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (AIRBNB).
OMISSÃO QUANTO ÀS MEDIDAS PARA EVITAR O CANCELAMENTO E AUXILIAR O CONSUMIDOR NA OBTENÇÃO DE HOSPEDAGEM ALTERNATIVA PARA A FAMÍLIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EXISTENTE.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A AIRBNB é parte legítima para demanda que tem por objeto indenização decorrente de falha na prestação de serviços que lhe é imputada pelo consumidor.
II.
O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o mérito da causa, motivo pelo qual deve se ater à descrição da situação litigiosa contida na petição inicial.
III.
Há defeito na prestação dos serviços de intermediação na hipótese em que a AIRBNB não atua junto à “anfitriã” para evitar o cancelamento indevido do contrato de hospedagem e não auxilia o consumidor na obtenção de acomodação alternativa.
IV.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços, a AIRBNB responde objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
V.
Provocam dano moral passível de compensação pecuniária o esgotamento emocional, os transtornos e as adversidades pelas quais passou o consumidor para tentar resolver o impasse causado pelo cancelamento indevido do contrato e para providenciar alternativa de hospedagem para a família em território estrangeiro.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.
VII.
Apelação desprovida. -
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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