TJDFT - 0703039-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703039-22.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR, FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA, GABRIELLY EDUARDA AGUIAR SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora realizou o pagamento das parcelas de abril e maio de 2025, faz jus à restituição do valor de R$ 3.904,67.
Como a autora é devedora do valor de R$ 924,95 referente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, tendo anuído com a compensação, lhe caberá, portanto, R$ 2.979,72.
Dessa forma, expeça-se ALVARÁ: 1. em favor da autora o valor de R$ 2.979,72 - dados para depósito no ID. 244262455. 2. em favor do patrono do executado, no valor de R$ 924,95 - dados para depósito no ID. 241872296, pg. 02. 3.
O remanescente deverá ser revertido em favor da parte executada - dados para depósito no ID. 241872296, pg. 01.
Feito e certificado, anote-se a conclusão do feito para extinção pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:56
Outras decisões
-
21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:04
Outras decisões
-
30/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:24
Outras decisões
-
10/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:13
Outras decisões
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR - CPF: *58.***.*98-68 (AUTOR).
-
05/05/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Outras decisões
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703039-22.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR, FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA, G.
E.
A.
S.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intimo os autores para prestar alguns esclarecimentos: 1. informem se ficaram desassistidos do plano de saúde ou se a alegação de descumprimento da tutela é apenas porque ainda constava o falecido como titular e os autores como dependentes; isso porque, a finalidade da ordem judicial foi garantir aos autores a continuidade da assistência médica, sendo que o fato de ainda constar o nome do falecido como titular é mero erro administrativo que pode ser corrigido a qualquer tempo, caso em que a multa diária, por ora, não incidirá; 2. apresentarem planilha com os valores a serem reembolsados a título de mensalidades de Francisco Edevir de Aguiar Souza que foram pagas após o seu falecimento (03/03/2024), indicando na tabela os respectivos IDs. das mensalidades pagas. 3. se for o caso, retificar o valor da causa e apresentar nova petição de cumprimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Outras decisões
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:26
Outras decisões
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:22
Outras decisões
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELLY EDUARDA AGUIAR SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703039-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR, FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA, G.
E.
A.
S.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consdierando que o revel recebe o feito no estado em que se encontra e pode requerer provas, intimo as partes autoras para se manifestarem quanto a petição de ID. 210585901 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:45
Outras decisões
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703039-22.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR, FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA, G.
E.
A.
S.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Decretada a revelia
-
04/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLY EDUARDA AGUIAR SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703039-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR, FRANCISCO EDEVI DE AGUIAR DE SOUZA, G.
E.
A.
S.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE LOURDES DE AGUIAR e outros em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde, passando a primeira autora a assumir a titularidade do plano e os demais autores como seus dependentes, com a consequente emissão dos boletos para pagamento e manutenção de todas as coberturas e condições contratuais atualmente vigentes, sem a imposição de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir em multa diária.
Alegam que são segurados do plano de saúde da empresa requerida há mais de 10 (dez) anos, na qualidade de dependentes do Sr.
RAIMUNDO JOSE DE SOUZA (falecido), por meio do contrato nº 12876987.
Ocorre que, em 03/03/2024 a primeira autora tornou-se viúva do Sr.
Raimundo José de Souza, titular do plano de saúde e genitor dos autores G.E.A.S e Francisco.
Considerando o interesse em permanecer como segurado da requerida, logo após o falecimento do titular, Sr.
Raimundo, solicitaram a exclusão do titular e a manutenção do contrato nas mesmas condições, requerendo que fosse mantida a viúva e seus filhos/dependentes no plano.
Contudo, tiveram o pedido de manutenção no plano de saúde negado, sob fundamento de que, diante do falecimento, houve a extinção do vínculo familiar e consequentemente a perda do direito de manutenção do contrato.
Determinada a emenda à inicial para: 1. recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. anexar o contrato do plano de saúde; 3. anexar a negativa do plano de saúde.
Os autores emendaram a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais e informar que solicitaram o contrato para a requerida, mas ainda não houve tempo hábil para resposta.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, diante da ausência do contrato, da carteirinha do plano ou de maiores informações na inicial, não é possível saber a modalidade do plano, se familiar coletivo empresarial ou por adesão e nem sobre o real motivo da recusa do pedido.
Também, não se sabe se há previsão de cláusula de remissão que consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos, após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Tais informações são cruciais pois ditarão o rumo do processo segundo a legislação vigente, pois o art. 30 da lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde àquele que contribua para os produtos em decorrência de vínculo empregatício nos casos de rescisão ou de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.
Essa garantia aplica-se aos dependentes, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/1998).
No mesmo sentido é a Súmula n. 13 da ANS que estabelece que “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Já a A Resolução Normativa ANS 557/202 na Seção I do Capítulo II que trata do Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar, estabelece no art. 3° que: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (g.n) Ocorre que há entendimentos do STJ e deste eg.
TJDFT de que o normativo que assegura a manutenção dos dependentes no plano é aplicável somente ao plano familiar e não alcança o plano coletivo empresarial ou por adesão.
Cito, como exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LEI 9.656/1998.
SEGURO COLETIVO POR ADESÃO.
DISTINÇÃO DO PLANO FAMILIAR.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EM CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O art. 30 da lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde àquele que contribua para os produtos em decorrência de vínculo empregatício, nos casos de rescisão ou de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.
Essa garantia aplica-se aos dependentes, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/1998). 3.
Após o transcurso do período previsto em cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde, o dependente já inscrito pode assumir, nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do plano (Súmula Normativa nº 13 da ANS).
Contudo, esta 8ª Turma Cível possui o entendimento de que o normativo é aplicável somente ao plano familiar e não alcança o plano coletivo empresarial ou por adesão. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1840803, 07525721720238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na falta de maiores informações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de modo a privilegiar o contraditório, oportunidade em que a requerida deverá juntar o contrato e esclarecer o motivo da recusa de manutenção dos autores no plano operado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
04/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734115-70.2019.8.07.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Tatiana Silva Marques
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 19:32
Processo nº 0726482-69.2023.8.07.0000
Jozair Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Eugenio Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:02
Processo nº 0712663-10.2024.8.07.0007
Laurecida Pereira Alves
Maisa Miranda Rodrigues da Luz
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 15:39
Processo nº 0024581-97.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Almir Filho Construcoes S/A
Advogado: Amanda Sebastiao Dal Pont
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 01:54
Processo nº 0724829-69.2023.8.07.0020
Andre Nogueira de Miranda Pereira Pinto
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior Sociedade ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:06