TJDFT - 0726482-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
I.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
II.
Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro penhorável.
III.
Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
IV.
Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
05/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Conhecido o recurso de JOZAIR OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:31
Efeito Suspensivo
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04/07/2023 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/07/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2023 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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