TJDFT - 0712711-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712711-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WSDL CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WSDL CONSULTORIA LTDA. em face do SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja reconhecida a imunidade tributária do ITBI incidente sobre a transmissão de propriedade de bens imóveis (matrícula n. 141.160), referente à operação societária de aumento de capital para ser integralizado, com a expedição dos documentos necessários à escritura e registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente, em especial a declaração de isenção de ITBI para todos os bens a serem integralizados.
Segundo exposto na exordial, a impetrante é sociedade empresarial limitada, atividade preponderante de Consultoria em tecnologia da informação, constituída pelos sócios e cônjuges WILSON JOSÉ DE CASTRO e SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CASTRO.
Os sócios constituíram a pessoa jurídica WSDL CONSULTORIA LTDA. e promoveram requerimento administrativo de não-incidência do ITBI junto à Secretaria de Fazenda do DF a fim de integralizar os imóveis do casal, da pessoa física para a referida pessoa jurídica, quais sejam: (i) casa na QE 26, Conj.
O, casa 06, Guará II, no valor declarado no IRPF de R$ 326.664,71; (ii) casa localizada em QE 20, Conj.
O, casa 15, Guará II, no valor de R$ 1.030.000,00; (iii) casa localizada em SHVP Trecho 01, Conj. 11, casa 13, Vicente Pires, no importe de R$ 780.551,16; (iv) apartamento localizado em C-1 Setor Central QD 01, lote 4, Torre A, apartamento 1102 e garagem 15 SS, no valor de R$ 200.000,00; (v) sala comercial localizada em SRTVS, Quadra 701, Ed.
Palácio do Rádio, Bl. 2/4, entrada II, sala 513, Asa Sul, no importe de R$ 96.203,55; e (vi) garagem localizada no Ed.
Palácio do Rádio, endereço descrito acima, registrado na matrícula 4574571-4, no importe de R$ 44.041,41.
Informa que os valores dos bens correspondem aos declarados no Imposto de Renda ano-calendário 2023 e que foram esses os valores somados para a integralização do capital social da empresa, conforme legislação de regência.
Afirma que a soma dos valores dos bens não ultrapassa o capital social, mas que houve negativa da isenção do imposto pela SEFAZ/DF, sob o fundamento de que há indícios de que o valor declarado é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal, referente às unidades imobiliárias inscritas sob os números 18477313 e 49976338 são de R$ 708.363,96 e R$1.134.000,56, isto é, apenas 04 dos 06 imóveis não tiveram os valores contestados.
Ressalta que, no entender da SEFAZ/DF, para ocorrer a “isenção de ITBI” na integralização de capital social da pessoa física para a pessoa jurídica, parte do princípio que os imóveis já estejam avaliados pelo valor venal, e não pelo valor histórico declarados no imposto de renda da pessoa física dos proprietários.
Sustenta que o entendimento da SEFAZ/DF não pode prevalecer, pois (i) viola imunidade constitucional; e (ii) a legislação do Distrito Federal não prevê tal possibilidade.
Salienta que, não obstante tenha demonstrado tais inconsistências à SEFAZ/DF, por meio de recurso voluntário e demais instrumentos atinentes ao processo administrativo fiscal, a mesma se recusou a reconhecer o direito à imunidade aos imóveis mencionados.
Por fim, pugna pela concessão da segurança.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 204279588).
Da decisão liminar, o impetrante opôs embargos declaratórios (ID 205435906), que não foram acolhidos (ID 205665655).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 205574465.
Na petição de ID 206002731, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e informou que se manifestará após a sentença.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que não incide o ITBI na transmissão de imóvel para a integralização do capital social da empresa impetrada (ID 208179928).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis – é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF, que também prevê sua não incidência no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital.
Confira-se o que prescreve a norma constitucional: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - REVOGADO (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.” Já em âmbito distrital, o ITBI é regulado na Lei Distrital 3830/2006, que, no art. 3º, trata sobre o regramento da não incidência do tributo: “Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.” No caso em exame, verifica-se que a sociedade empresária impetrante requereu à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a não incidência do ITBI sobre o ato de incorporação ao patrimônio jurídico de imóvel em realização de capital social.
Em resposta, a SEFAZ/DF, no documento de ID 202597552, informou que a negativa da isenção do imposto ocorreu com base em “indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal – DF”, com fundamento no art. 6º da Lei 3.830/2006 e no art. 148 do CTN, in verbis: “(...) Senhor contribuinte, Há indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal - DF, tendo em vista que, após análise preliminar, foi estimado que o valor venal (para fins de ITBI) para as unidades imobiliárias inscritas sob os números 18477313 e 49976338 são de R$ 708.363,96 e R$ 1.134.000,56, respectivamente, na data da solicitação da guia, em 18/09/2023.
As referidas estimativas foram realizadas conforme os parâmetros estabelecidos no Art. 6º da Lei 3.830/2006 (Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências): Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Dessa forma, em obediência aos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN, fica vossa senhoria intimada a apresentar quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil e/ou necessário para contestar as presentes avaliações dos imóveis, como por exemplo fotos atuais do imóvel, laudo de avaliação, resultados de pesquisas em sítios eletrônicos, anúncios em jornais, revistas, panfletos e outros meios de comunicação.
Art. 148 - CTN - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ao término da ação fiscal, os valores apontados poderão sofrer alterações em relação aos indicados preliminarmente para fins de lançamento de guia de ITBI”.
Consoante se observa acima, o entendimento adotado pela SEFAZ/DF foi no sentido de que o valor declarado do imóvel a ser incorporado é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal e, portanto, excede o limite do capital social a ser integralizado e, por isso, sobre esse excesso deve ser recolhido o ITBI.
Acrescente-se que, na documentação de ID 205574465 há indicativo de que a SEFAZ/DF abriu procedimento fiscal para aferir o valor venal dos bens a serem incorporados, com o requerimento para a impetrante promover a juntada de documentos, visto que o valor venal estimado é diferente daquele declarado pelos sócios da empresa.
Contudo, não há informação de que o referido procedimento fiscal foi concluído.
De todo modo, não obstante aos argumentos da impetrante, tem-se claro que a discussão a respeito do valor venal dos referidos bens, matrículas 18477313 e 49976338, demandam investigação probatória aprofundada, visto que sequer foram juntados aos autos quaisquer elementos que comprovem os valores atribuídos.
Ressalte-se que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Nesse quadro, diante dos elementos apresentados aos autos, vislumbra-se que a decisão da SEFAZ/DF se encontra em consonância com a tese firmada pelo e.
STF no Tema 796 de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Nesse sentido, não se apresenta ilegal ato da autoridade administrativa que determina a realização de diligências para apuração do valor dos imóveis utilizados para integralização do capital da empresa, com vista a verificação de possível prática de fraude e preservação do interesse público.
Considerando a impossibilidade de dilação probatória nessa via mandamental, a denegação da segurança é a medida mais acertada, em face de não restar demonstrado de plano o direito alegado pela parte impetrante, ressalvada a possibilidade de se ingressar com ação pelo rito comum, para que possa ser produzida prova relacionada à apuração do valor dos imóveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:29
Denegada a Segurança a WSDL CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712711-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WSDL CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WSDL CONSULTORIA LTDA interpôs embargos declaratórios (ID 205435906) contra a decisão de ID 205435906, que indeferiu a liminar.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a decisão se olvidou de analisar o pedido da liminar em si, pois, ao requerer a liminar fundamentou que o periculum in mora é evidente, uma vez que necessita do pleno gozo da propriedade para consecução de suas atividades comerciais, sendo certo que a demora lhe traz prejuízos.
Alega que a questão sobre a imunidade pleiteada não se refere a “presunção de legalidade” e sim, sobre o ato praticado sem qualquer respaldo legal e que se refere a possibilidade de integralização de capital, em razão da atividade preponderante da pessoa jurídica e os valores que não ultrapassam o valor do capital social, em conformidade com as disposições legais e o entendimento favorável de diversas demandas que tramitam no mesmo sentido neste Tribunal. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão passível de correção pela presente via, pois a decisão apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Impende registrar que, para concessão da liminar, devem estar concomitantemente presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, após analisar a documentação acrescida aos autos, não restou verificado o primeiro requisito, assim consignado: “Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Colhe-se do documento apresentado sob ID 202597552 que os fundamentos para a negativa da isenção do imposto deu-se com base em “indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal – DF”, ademais, amparados nos parâmetros estabelecidos no Art. 6º da Lei 3.830/2006 e nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN.” Dessa forma, ausente o primeiro requisito, dispensável a análise do segundo.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
IV - As informações foram juntadas por meio da certidão de ID 205574462.
Aguarde-se o decurso do prazo do DISTRITO FEDERAL.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:21:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 23:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712711-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WSDL CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada em ID 203721129, p. 2-12, que substituirá a peça primigênia.
Cuida-se de Mandado de Segurança que tramitará entre as partes supra nominadas.
A parte Impetrante insurge-se contra negativa da isenção do imposto ITBI pela impetrada.
Em breve suma, escuda a pretensão nos termos que se transcreve abaixo, “litteris” "Inicialmente, é importante mencionar que a impetrante é sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ sob nº 51.***.***/0001-65, atividade preponderante de Consultoria em tecnologia da informação, abertura em 16/08/2023, conforme descrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A empresa é constituida pelos sócios e cônjuges WILSON JOSÉ DE CASTRO e SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CASTRO.
Os sócios constituíram a pessoa jurídica WSDL Consultoria LTDA.
Foi apresentado “Requerimento de Reconhecimento de Não-Incidência do ITBI” junto a Secretaria de Fazenda do DF a fim de integralizar os imóveis do casal, da pessoa física para a referida pessoa jurídica, dos seguintes bens: 1) Casa localizada em QE 26, Conj.
O, casa 06, Guará II, CEP 71060-151, registrado na matrícula 18477313 junto ao Cartório do 4º Ofício de Registros de Imóveis do DF, no valor declarado no IRPF de R$326.664,71, comprada pelo casal em 07/02/1995; 2) Casa localizada em QE 20, Conj.
O, casa 15, Guará II, CEP 71.015-157, registrado na matrícula 18433022 junto ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor declarado no IRPF de R$1.030.000,00, comprada pelo casal em 16/06/2021; 3) Casa localizada em SHVP Trecho 01, Conj. 11, casa 13, Vicente Pires, CEP 72.005-122, registrado na matrícula 49976338 junto ao Cartório 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor declarado no IRPF de R$780.551,16, comprada pelo casal em 18/11/2019; 4) Apartamento localizado em C-1 Setor Central QD 01, lote 4, Torre A, apartamento 1102 e garagem 15 SS, Taguatinga, registrado na matrícula 50649493 junto ao Cartório 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, no valor declarado no IRPF de R$200.000,00, comprada pelo casal em 08/01/2015; 5) Sala comercial localizada em SRTVS, Quadra 701, Ed.
Palácio do Rádio, Bl. 2/4, entrada II, sala 513, Asa Sul, CEP 70.340-000 registrado na matrícula 4574838-1 junto ao Cartório 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, no valor declarado no IRPF de R$96.203,55, comprada pelo casal em 14/09/2021;e 6) Garagem localizada no Ed.
Palácio do Rádio, endereço descrito acima, registrado na matrícula 4574571-4 junto ao Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor declarado no IRPF de R$44.041,41, comprada pelo casal em 27/06/2023.
Os valores dos bens mencionados acima correspondem aos declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ANO-CALENDÁRIO 2023, e foram esses os valores somados para a integralização do capital social da empresa, conforme previsto no art. 142 do Decreto nº 9.580/2018 c/c o art. 23 da Lei nº 9.249/95.
A soma dos valores dos bens não ultrapassam o capital social.
Ocorre que houve a negativa da isenção do imposto pela SEFAZ/DF, conforme ID 202597552, sob o seguinte fundamento: “há indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal, tendo em vista que, após análise preliminar, foi estimado que o valor venal (para fins de ITBI) para as unidades imobiliárias inscritas sob os números 18477313 e 49976338 são de R$708.363,96 e R$1.134.000,56, respectivamente, na data da solicitação da guia, em 18/09/2023”.
Ou seja, aparentemente, apenas 04 (quatro) dos 06 (seis) imóveis não tiveram os valores contestados.
No entender da SEFAZ/DF, para ocorrer a “isenção de ITBI” na integralização de capital social da pessoa física para a pessoa jurídica, parte do princípio que os imóveis já estejam avaliados pelo valor venal, e não pelo valor histórico declarados no imposto de renda da pessoa física dos proprietários.
Tal entendimento, com todas as vênias, não pode prevalecer, pois (i) viola imunidade constitucional; e (ii) a legislação do Distrito Federal não prevê tal possibilidade.
Embora o Impetrante tenha demonstrado tais inconsistências à SEFAZ/DF, por meio de recurso voluntário e demais instrumentos atinentes ao processo administrativo fiscal, a mesma se recusou a reconhecer o direito à imunidade aos imóveis mencionados.
Por tal razão, é que ora se impetra o presente mandado de segurança, com base nos argumentos a seguir. (...)” [ID 203721129] Tece arrazoado jurídico a favor de sua tese.
Requer a concessão de liminar, “litteris”: “(...) a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade impetrada: (i) se abstenha de realizar quaisquer atos no sentido de cobrança do referido tributo; e (iii) seja obrigada a expedir os documentos necessários à escritura e registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente, em especial a Declaração de Isenção de ITBI para todos os bens a serem integralizados. (...)” [ID 203721129] No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Documentos acompanham a inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.[i][a esse respeito, vide “Nota de Fim”] Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
Conforme relatado, o Impetrante insurge-se contra contra negativa da isenção do imposto ITBI pela impetrada.
Argumenta, em suma, que “(...) No entender da SEFAZ/DF, para ocorrer a “isenção de ITBI” na integralização de capital social da pessoa física para a pessoa jurídica, parte do princípio que os imóveis já estejam avaliados pelo valor venal, e não pelo valor histórico declarados no imposto de renda da pessoa físCom efeito, não se vislumbra urgência na medida, tendo em vista que o pedido formulado pela autora é meramente declaratórioica dos proprietários. (...)” [ID 203721129] Pleiteia medida liminar para “determinar que a autoridade impetrada: (i) se abstenha de realizar quaisquer atos no sentido de cobrança do referido tributo; e (iii) seja obrigada a expedir os documentos necessários à escritura e registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente, em especial a Declaração de Isenção de ITBI para todos os bens a serem integralizados.” [ID 203721129] Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Colhe-se do documento apresentado sob ID 202597552 que os fundamentos para a negativa da isenção do imposto deu-se com base em “indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal – DF”, ademais, amparados nos parâmetros estabelecidos no Art. 6º da Lei 3.830/2006 e nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN. “(...) Senhor contribuinte, Há indícios de que o valor pactuado declarado no requerimento é inferior ao praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal - DF, tendo em vista que, após análise preliminar, foi estimado que o valor venal (para fins de ITBI) para as unidades imobiliárias inscritas sob os números 18477313 e 49976338 são de R$ 708.363,96 e R$ 1.134.000,56, respectivamente, na data da solicitação da guia, em 18/09/2023.
As referidas estimativas foram realizadas conforme os parâmetros estabelecidos no Art. 6º da Lei 3.830/2006 (Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências): Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Dessa forma, em obediência aos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN, fica vossa senhoria intimada a apresentar quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil e/ou necessário para contestar as presentes avaliações dos imóveis, como por exemplo fotos atuais do imóvel, laudo de avaliação, resultados de pesquisas em sítios eletrônicos, anúncios em jornais, revistas, panfletos e outros meios de comunicação.
Art. 148 - CTN - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ao término da ação fiscal, os valores apontados poderão sofrer alterações em relação aos indicados preliminarmente para fins de lançamento de guia de ITBI.(...)" Da leitura que se faz dos documentos encartados ao processo, não se colhe que o ato coator tenha sido ilegal, notadamente porque tem presunção de legalidade e a prova, até o momento encartada, não se mostra suficiente para elidir aludido atributo.
Ademais, o pedido vitalizado em sede de medida liminar, qual seja, para que a impetrada seja obrigada a expedir os documentos necessários à escritura e registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente, em especial a Declaração de Isenção de ITBI para todos os bens a serem integralizados, ostenta cunho satisfativo, vedado na fase incipiente de análise do mandamus e o pedido para que a impetrada se abstenha de realizar quaisquer atos no sentido de cobrança do referido tributo não encontra guarida no estofo documental apresentado.
Destarte, a questão requer melhor análise sob o crivo do contraditório judicial.
Ante o exposto, ausente o requisito de fundamento relevante INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Disposições finais i.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009; ii Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. iii.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. iv.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. v.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:14:05.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [i] Nota de Fim: Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
16/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712711-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WSDL CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, providencie a impetrante a regularização de sua documentação, anexando seu contrato social ou estatuto.
Ainda, deverá a impetrante corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico almejado – no caso o montante do tributo em relação ao qual busca o reconhecimento da imunidade.
Também deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:55:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/07/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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