TJDFT - 0709003-70.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta “a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar das oportunidades concedidas para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de um ano de tramitação da demanda.
IV.
Apelação desprovida. -
05/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:59
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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