TJDFT - 0724597-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GALVAO VALADARES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DOS ACRÉSCIMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
MATÉRIA PRECLUSA.
PLANILHA QUE CONTEMPLA OS PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELOS EXECUTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Atende ao princípio da motivação, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea, conquanto sucinta.
II.
Se os executados concordam com cálculos da Contadoria que contemplam a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, além disso, não recorrem da decisão que homologou cálculos subsequentes que igualmente os preveem, encontram descerrado o óbice da preclusão, lógica e temporal, quando suscitam a matéria em agravo de instrumento, presente o disposto nos artigos 507 e artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
III.
Deve ser mantida a decisão que homologa cálculos elaborados pela Contadoria em conformidade com o título judicial e que contemplam os pagamentos parciais realizados no curso do cumprimento de sentença.
IV.
Justamente porque elaborados por auxiliar da justiça dotado de formação técnica e isenção processual, referido cálculos são revestidos da presunção de legitimidade e exatidão que não cede ante impugnação desprovida de embasamento consistente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
13/05/2024 13:04
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JOSE GALVAO VALADARES - CPF: *71.***.*69-04 (AGRAVANTE) e FABIOLA PAGNANELLI VALADARES - CPF: *16.***.*47-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES G,H em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GALVAO VALADARES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 22:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 22:16
Efeito Suspensivo
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28/07/2023 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/06/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/06/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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