TJDFT - 0713811-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA COSTA MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713811-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA COSTA MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora (LETICIA COSTA MEDEIROS) para ciência da petição de ID nº. 208742524.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID nº. 207968831. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:55
Outras decisões
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 13:29
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:22
Homologada a Transação
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17/08/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/08/2024 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de LETICIA COSTA MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713811-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA COSTA MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:10
Outras decisões
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02/07/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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