TJDFT - 0725659-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 15:48
Processo Desarquivado
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725659-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REVEL: RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA.
Realizado bloqueio pelo sistema SISBAJUD no ID 220269829, não houve interposição de recurso pela devedora (ID 224877947).
Intimado, o credor pugnou pelo levantamento dos valores, o que foi realizado no ID 226743264.
Posteriormente o exequente foi intimado para informar se dava por quitada a dívida, sobrevindo a petição de ID 228953213 pugnando pelo arquivamento do feito.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:56
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725659-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ERS PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Executada: RITA DE CÁSSIA MEDEIROS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 04/02/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 19:23
Desentranhado o documento
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07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:58
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 17:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725659-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REVEL: RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA CPF: *78.***.*04-87 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/08/2024 07:17
Recebidos os autos
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10/08/2024 07:17
Outras decisões
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09/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725659-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ERS PNEUS E SERVIÇOS AUTOMMOTIVOS LTDA em face de RITA DE CASSI MEDEIROS SILVA DE SANTANA Narra, em síntese que é credora da parte ré em decorrência de prestação de serviços automotivos.
Aduz que o valor total do débito perfaz o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Diante do inadimplemento da ré, sustenta que a propositura da presente demanda se mostrou necessária.
Pugna pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento do valor indicado nos autos.
Devidamente citada (ID 200084951), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID 203124305.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Por fim, não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:11
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 21:09
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:45
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
25/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:34
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
18/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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