TJDFT - 0714402-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DONIZETI DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714402-30.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DE FARIA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:54:05.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714402-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE FARIA, MARIA DONIZETI DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ROMILDA DA SILVA SENTENÇA As partes autoras não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a legitimidade ativa, sobretudo porque, consoante delimitado na decisão interlocutória de ID 201301634, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ação de inventário, há a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados, consoante aresto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desse modo, a ausência comprovação de prévia ação de inventário e partilha do imóvel, ainda que recebido a título de doação, constitui óbice intransponível ao regular processamento da presente ação de adjudicação, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, impondo-se, por isso mesmo, o indeferimento da petição inicial.
Portanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Determino ao CJU que proceda à retificação do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do arbitramento realizado pelas autoras (ID 202385688).
Custas processuais ex lege.
Considerando que não houve a formação da relação jurídico-processual, dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Eventuais obrigações decorrentes dos ônus processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:24
Declarada incompetência
-
10/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708919-25.2024.8.07.0001
Dionatan dos Santos Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:39
Processo nº 0708919-25.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dionatan dos Santos Castro
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:52
Processo nº 0703330-52.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria Nely Lima Mendonca
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:45
Processo nº 0743377-08.2023.8.07.0000
Sanclair Santana Torres
Orly da Mota Pereira Buffet - ME
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:58
Processo nº 0714402-30.2024.8.07.0003
Maria Antonia de Faria
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:11