TJDFT - 0703330-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MARIA NELY LIMA MENDONCA - CPF: *28.***.*31-49 (RÉU ESPÓLIO DE) em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NELY LIMA MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SCHEILLA LIMA MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NELY LIMA MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703330-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RÉU ESPÓLIO DE: MARIA NELY LIMA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LIMA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:30
Outras decisões
-
12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Outras decisões
-
27/03/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NELY LIMA MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703330-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA NELY LIMA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LIMA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, e conforme já reconhecido na decisão de ID 210712873, observa-se que a citação da parte ré, realizada nos ID's 187551210, 187551395, 187689168, 187689227 e 188207682, é nula, pois não foi endereçada ao representante legal da ré.
Assim, defiro o pedido de ID 224099466 e determino que a citação do espólio de MARIA NELY LIMA MENDONCA, na pessoa de ELIZABETH LIMA MENDONCA (inventariante), ocorra por meio de carta com aviso de recebimento no endereço: SOF Sul Quadra 16 Conjunto A, 705, Ed Your Place, CEP 71215-281, Brasília/DF.
Ressalto, por oportuno, que no corpo do mandado deverá constar como destinatário o réu ESPÓLIO DE MARIA NELY LIMA MENDONCA, representado por ELIZABETH LIMA MENDONCA.
O AR, no entanto, deverá ser endereço a ELIZABETH LIMA MENDONCA, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Condiciono, no entanto, a expedição do mandado de citação ao recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:01
Outras decisões
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:35
Desentranhado o documento
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30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703330-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA NELY LIMA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LIMA MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 210712873, em 30/09/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 06/11/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:55
Outras decisões
-
27/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703330-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA NELY LIMA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: NELDA MENDONCA RAULINO, SCHEILLA LIMA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação sob o procedimento comum cível proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face do espólio de MARIA NELY LIMA MENDONCA.
Narrou a parte autora que MARIA NELY LIMA MENDONÇA era participante do fundo de previdência privada por ela administrada, e em razão dele, percebia benefício de complementação de pensão.
Aduziu que MARIA NELY LIMA MENDONÇA faleceu em 26/12/2018 e, a partir de então, a PREVI não mais estaria obrigada ao pagamento de benefício previdenciário, adiantamento de 13º salário relativo aos meses posteriores ao óbito, ou eventual benefício do INSS vinculado à sua folha de pagamento.
Alegou que, até a efetiva ciência/comunicação do seu óbito à autora, a parte ré continuou recebendo os valores que eram creditados diretamente na conta bancária da beneficiária (nº 6291.X, agência 4267, Banco do Brasil).
Afirmou que os valores pagos após o falecimento da beneficiária totalizam R$ 13.595,82 (treze mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
A quantia devidamente amortizada e atualizada até 13/10/2023 seria de R$ 8.125,24 (oito mil cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Em razão do fato, enviou uma carta para o endereço da participante falecida, na qual comunicou a existência da dívida e a necessidade do seu pagamento/ressarcimento.
Solicitou a manutenção de saldo suficiente na conta bancária para possibilitar o estorno dos valores indevidamente creditados.
Noticiou que não havia saldo disponível na conta corrente de titularidade da participante falecida para devolução dos valores, e, mesmo após tentativas de cobrança, não conseguiu recuperar o valor devido.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de 8.125,24 (oito mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Na decisão de ID 185220717, foi determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 195922562.
Alegou que é parte ilegítima.
Réplica no ID 201846190. É o relatório do necessário.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte demandada alegou que já houve a nomeação de inventariante em relação à sucessão de MARIA NELY LIMA MENDONCA.
Logo, a inventariante deveria ter sido a representante do espólio no processo.
No caso, muito embora não exista a ilegitimidade alegada, haja vista que a ação é movida contra o espólio de MARIA NELY LIMA MENDONCA, universalidade de bens e direitos do de cujus, que reponde em juízo pelas obrigações patrimoniais deixadas pela falecida, há vício na representação do espólio.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Essa representação depende, naturalmente, que um inventariante tenha sido nomeado, e que ele tenha prestado compromisso.
No caso, o instrumento público de ID 193992397 demostra que ELIZABETH LIMA MENDONÇA foi nomeada inventariante e prestou o necessário compromisso.
Assim, declaro a nulidade de representação do espólio réu, que deverá ser representado por sua inventariante nomeada ELIZABETH LIMA MENDONÇA (CPF: *67.***.*81-04).
Retifique-se a autuação.
Intime-se, via carta com aviso de recebimento, ELIZABETH LIMA MENDONÇA (CPF: *67.***.*81-04) para que exerça a representação processual do espólio de MARIA NELY LIMA MENDONCA, apresentando contestação substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Endereço para intimação: Área especial 04, Lote I/J Tore 3, Apto 1202, Condomínio Sport Club, Guará II, CEP: 71070-904.
Fica a expedição da carta, no entanto, condicionada à demonstração do recolhimento das custas correspondentes pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:32
Outras decisões
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703330-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA NELY LIMA MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: NELDA MENDONCA RAULINO, SCHEILLA LIMA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:18
Outras decisões
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:13
Outras decisões
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:07
Outras decisões
-
23/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA NELY LIMA MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:11
Outras decisões
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:04
Outras decisões
-
30/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 19:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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