TJDFT - 0707283-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:02
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DEISE RODRIGUES ARRUDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707283-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DEISE RODRIGUES ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por DEISE RODRIGUES ARRUDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do executado ao pagamento de R$ 18.215,26 (dezoito mil duzentos e vinte e cinto reais e vinte e seis centavos), decorrente de título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0032331- 53.2016.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Segundo a inicial, a autora diz que, em Ação Coletiva n. 0032331- 53.2016.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi reconhecido o direito à todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro do magistério do Distrito Federal ao pagamento do reajuste previsto no art. 17, I, anexo VII, da Lei Distrital 5105/2013, no período compreendido entre setembro de 2015 a março de 2022.
Relata que a r. sentença transitou em julgado no dia 12 de março de 2024.
Expõe que, de acordo com a Lei 5105/2013, a última parcela (6ª) do reajuste deveria ter sido incorporada ao vencimento da executada em 1º/09/2015, sendo que o executado somente realizou o pagamento em abril de 2022, restando, portanto, imperioso o direito da ora exequente ao retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º/09/2015, data de vigência do reajuste, conforme sentença proferida na referida ação coletiva.
Ressalta que o cumprimento de sentença se baseia no Acórdão para requerer retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º/09/2015, de acordo com a tabela de vencimentos básicos prevista na referida Lei Distrital 5.105/2013, no período compreendido entre setembro de 2015 a março de 2022 aos professores, orientadores, servidores públicos do Distrito Federal, ativos ou aposentados, indicando que as parcelas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data em que se tornarem devidas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (art. 1° da Lei n° 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180/2001).
Informa que, desde já, renuncia ao valor do crédito que exceder a 10 salários-mínimos e/ ou o teto legal vigente para emissão da RPV, a fim de caracterizar o crédito como de pequeno valor.
Por fim, pugna pela procedência e informa que o Distrito Federal lhe deve o valor de R$ 18.215,26.
O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 196991214).
Na petição de ID 198292130, a autora requer a desistência do processo, com a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que o executado não foi citado.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A exequente requereu a desistência do feito e extinção da ação por meio da petição de ID 198292130.
O DISTRITO FEDERAL ainda não foi citado, o que autoriza a apreciação do pedido de desistência da autora, sem que haja necessidade de consentimento da parte contrária.
Dessa forma, ante ao evidente desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, em que pese a extinção do feito sem ocorrência da citação do requerido, são devidas as custas judiciais pela requerente, já que o fato gerador da sua incidência é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário, fato desencadeado pela simples propositura da ação (art. 90, caput, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora (art. 90/CPC).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a DEISE RODRIGUES ARRUDA - CPF: *30.***.*27-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 00:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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