TJDFT - 0710137-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicação
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES REVEL: REGAL ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC (ID 241419343), conforme determinação de ID 240994129 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão, bem como para promover a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e a devida retirada quando do pagamento da dívida.
No mais, mantenho os autos no aguardo do resultado até a data limite (28/07/2025).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES REVEL: REGAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de buscas de bens e ativos financeiros em nome da devedora REGAL ENGENHARIA.
Outrossim, a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que a execução recaia sobre o patrimônio do sócio administrador, Sr.
MARCELL AUGUSTO VILAR DE AZEVEDO REGAL, CPF: *21.***.*06-29.
Requereu a aplicação de medidas indutivas atípicas, na forma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante a retenção do passaporte do devedor e a suspensão de sua carteira nacional de habilitação.
Por fim, solicitou a penhora de cotas sociais da executada, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD e a expedição de certidão para protesto (ID 240476343).
Decido.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário (ID 239771469) e tendo em vista o disposto no item 4 da decisão de 235868895, DETERMINO a consulta de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, conforme planilha de ID 240477002: R$ 126.242,98 (cento e quatorze mil trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Se restar infrutífera a busca de ativos financeiros, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, conforme já autorizado no ID 235868895.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Quanto ao INFOJUD, destaco desde já que este sistema não se aplica à executada, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Desconsideração da personalidade jurídica Descabida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, pois o pressuposto para a sua instauração é a ausência de bens em nome da devedora.
No caso dos autos, sequer houve a tentativa de penhora de bens e ativos financeiros, o que impede a inclusão do sócio administrador da devedora no polo passivo da demanda.
Ademais, ao pretender a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente deve observar os requisitos do artigo 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Tais formalidades não foram observadas.
Assim, INDEFIRO, por ora, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada REGAL ENGENHARIA.
SERASAJUD O disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no Cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH As medidas requeridas pela credora são impossíveis de serem implementadas, pois é fato notório que pessoas jurídicas não possuem passaporte nem CNH.
Fica a parte alertada de que a futura formulação / reiteração de pedidos absurdos ou desprovidos de qualquer efetividade, poderá acarretar a imposição de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
CERTIDÃO DE PROTESTO DEFIRO a expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Após a expedição da certidão, dê-se ciência à credora para a adoção das medidas necessárias ao protesto do débito.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS Em que pese o pedido de penhora de cotas sociais, nota-se que não foi apresentado nenhum elemento acerca da viabilidade econômica da constrição.
Ademais, as cotas sociais possuem valor simbólico, cabendo ao credor demonstrar a eficácia da constrição de modo concreto.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A penhora de quotas sociais configura medida excepcional e deve ser precedida da demonstração da viabilidade econômica do procedimento, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. 2.1.
O exequente tem o ônus de indicar bens penhoráveis e comprovar sua liquidez, não bastando a mera alegação de que a participação societária do executado possa representar valor econômico. 3.
No caso concreto, o exequente não apresentou documentação que comprovasse a existência de patrimônio nas empresas indicadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1992645, 0743675-63.2024.8.07.0000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025 – grifos acrescidos).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Penhora.
Cotas de Sociedade Cooperativa.
Ineficácia.
Princípio da Efetividade da Execução.
Menor Sacrifício do Devedor. [...] 3.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo legislador, com prioridade para o dinheiro.
Além desses requisitos, a penhora deve ser orientada pelo princípio da efetividade e eficácia, buscando garantir que a medida seja suficiente para a satisfação integral da dívida.
Simultaneamente, deve-se respeitar o princípio do menor sacrifício ao devedor, visando minimizar os impactos sobre o patrimônio deste, sem comprometer a satisfação do crédito. 4. [...] A eficácia da penhora não pode ser demonstrada apenas pelo valor simbólico das cotas sociais.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido (Acórdão 1974047, 0748404-35.2024.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais de REGAL ENGENHARIA.
No mais, aguarde-se o resultado do bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 06:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 06:38
Deferido em parte o pedido de ROSEMIRA ALVES MARQUES - CPF: *41.***.*61-49 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 23:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REGAL ENGENHARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES REQUERIDO: REGAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REGAL ENGENHARIA LTDA (CPF: 39.***.***/0001-27); Nome: REGAL ENGENHARIA LTDA Endereço: SRTVN Conjunto C, 124, CENTRO EMPRESARIAL NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-903 Petição Inicial Tutela de urgência já indeferida ao ID 203277828.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
06/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/01/2025 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMIRA ALVES MARQUES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES REQUERIDO: REGAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é militar aposentada e segundo portal da transparência recebe remuneração mensal líquida superio a R$ 8.000,00.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMIRA ALVES MARQUES - CPF: *41.***.*61-49 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMIRA ALVES MARQUES REQUERIDO: REGAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, a medida pleiteada de concessão liminar de rescisão do contrato possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Do mesmo modo, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Destaco que o arresto ou indisponibilidade de bens e valores se destina a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Assim, incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito (Acórdão 1654874, 07125911520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o julgamento Conflito de Competência nº 0720362-73.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:33
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:43
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:59
Declarada incompetência
-
15/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707283-70.2024.8.07.0018
Deise Rodrigues Arruda
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 09:18
Processo nº 0749988-74.2023.8.07.0000
Luciene Icassatti Hermano da Silva
Honorio Pereira Dachi
Advogado: Lucas de Araujo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:02
Processo nº 0722791-10.2024.8.07.0001
Jose Eustaquio Portes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:52
Processo nº 0722006-18.2019.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ana Caline Alves da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 10:33
Processo nº 0719920-98.2024.8.07.0003
Matheus Araujo Costa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:32