TJDFT - 0719920-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719920-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que se obrigou por força do acordo de ID 203449408 homologado pela sentença de ID 203660735, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID 204670334, não tendo a autora apresentado oposição ao pagamento (ID 204691645), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante da indicação dos dados bancários do patrono do credor (ID 204691645), que dispõe de poderes para receber e dar quitação (ID 202029382), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719920-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203449408.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 13/08/2024, às 14:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, para iniciar a fluência dos 20 (vinte) dias úteis para o adimplemento do valor avençado, o qual se dará por meio de depósito judicial, conforme previsto no pacto.
Frisa-se, ainda, que eventual atraso ou inadimplemento acarretará a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/07/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:47
Homologada a Transação
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO COSTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719920-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 202502697.
Cite-se e intime-se a parte requerida, instruindo-se a respectiva carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta decisão.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
02/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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