TJDFT - 0732950-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ESPINDOLA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732950-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RICARDO LIMA ESPINDOLA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO DÉBITO E O VALOR DA CONSTRIÇÃO MENSAL.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não há impedimento à penhora de percentual dos rendimentos que o executado percebe como pastor de igreja evangélica, máxime quando sujeitos ao pagamento do imposto de renda.
II.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
III.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos rendimentos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
IV.
A penhora de percentual da renda do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
V.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% dos rendimentos do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
VI.
De acordo com o artigo 836 do Código de Processo, que consagra o princípio da utilidade, só “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
VII.
Se a constrição resultará em proveito para o exequente, o seu pequeno impacto na satisfação do crédito não pode ser interpretado como hipótese de impenhorabilidade.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de RICARDO LIMA ESPINDOLA - CPF: *88.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/08/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729459-34.2023.8.07.0000
Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associ...
Rafael Mauricio Correa
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:10
Processo nº 0722857-18.2023.8.07.0003
Patricia Alves Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cirene Estrela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:24
Processo nº 0714093-09.2024.8.07.0003
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Osiel Oliveira Gomes
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:49
Processo nº 0714093-09.2024.8.07.0003
Osiel Oliveira Gomes
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 00:07
Processo nº 0708222-50.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Martins Xavier
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:22