TJDFT - 0726404-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ZELUITA SOUZA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:08
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
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25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:30
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 224130569, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 11/02/2025, às 15h00, na Quadra STN, SN, Conj.
O, Consultório T 56, Asa Norte, Ed Life Center – Final da W3 Norte, Brasília/DF, CEP:70770-100, telefone 61 3877-7797.
Diante do contido nas peças de ID's 223500304 e 223797636 e da decisão de ID 224071884, e por se tratar de perícia indireta, de ordem da MM.
Juíza de Direito, dispensada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao exame pericial.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:36
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
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29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:13
Outras decisões
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:32
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
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28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 213410473.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão de ID 209961028, intimo o PERITO, por e-mail, para ciência da sua nomeação nestes autos, bem como para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
No mais, realizo a intimação da parte autora para ciência do ID 212127568 e anexos.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 3ª Turma Cível decidiu por indeferir o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 211257307).
Assim, em razão do indeferimento em questão, entendo que não subsiste mais a suspensão da eficácia da decisão agravada, determinada pela referida Turma ao ID 205712973.
Intime-se a parte requerida para que cumpra integralmente a decisão de ID 203367572, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Após, cumpram-se as determinações constantes ao ID 209961028.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:00
Deferido o pedido de ZELUITA SOUZA GUIMARAES - CPF: *01.***.*49-34 (AUTOR).
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17/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ZELUITA SOUZA GUIMARAES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra que mantém com o réu, contrato de seguro de assistência de saúde, plano básico, identificado sob o nº 80807 0000 1420 0017, produto 669, e que se encontra em tratamento de mieloma múltiplo, com uso crônico de corticoides.
Aduz que, ao ser submetida a exames, obteve o diagnóstico de “fratura com colapso de mais de 50% de T12 e L1 com estenose foraminal.
Há sintomatologia exacerbada com pequena protusões.
Há lesão ligamentar interespinhosa e Baastrup lombar”, e que, em razão disso, o médico que lhe acompanha recomendou tratamento cirúrgico o quanto antes com utilização de material específico mínimo para realização de cirurgia.
Alega que, apesar da prescrição médica quanto à utilização dos materiais, o pedido de autorização da cirurgia foi submetido pela requerida a uma junta médica que vetou a utilização de parte do material.
Afirma ainda que seu médico assistente deixou claro que, sem a utilização do material específico mínimo solicitado, a cirurgia não poderá ser realizada, como de fato até o momento não foi.
Defende que o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito é coberto pelo plano e que tem caráter emergencial, sendo indevida a limitação de materiais feita pela requerida.
Após discorrer sobre o direito que entende cabível, requer: a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência, para determinar que o réu autorize o procedimento cirúrgico, com a utilização do material específico mínimo relacionado no relatório médico que lhe fora encaminhado para fins de autorização do procedimento cirúrgico; b) no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, de forma a condenar a parte requerida ao custeio integral de todo o aparato necessário ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ao ID 202223173 foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente anexasse aos autos anexar aos autos relatório médico pormenorizado acerca da necessidade da utilização dos materiais indicados.
Emenda atendida ao ID 203277466.
Ao ID 203367572 sobreveio decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida.
No entanto, a 3ª Turma Cível, no agravo de instrumento de nº 0731057-86.2024.8.07.0000 interposto pela parte requerida, determinou a suspensão da decisão acima referida a fim de assegurar o resultado útil do processo (ID 205712973).
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 205761851.
Alega, preliminarmente, o valor imputado à causa.
No mérito, defende a validade da instauração de junta médica para solucionar controvérsia, em cumprimento à RN 424/2017 da ANS, bem como Resolução 2.318/2022, do CFM.
Alega que a negativa de cobertura se deu de forma parcial em relação aos materiais indicados pelo médico, não se tratando de desassistência, mas de cobertura da estrita necessidade da requerente.
Após discorrer sobre o direito que entende cabível, requer: a) a correção do valor da causa à pretensão imediatamente auferível, qual seja: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) a improcedência total da demanda; c) a realização de perícia médica.
Réplica ao ID 208130186.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais e preliminares suscitadas.
DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corresponderiam ao valor da indenização por danos morais pleiteada pela autora, sob o fundamento de que a única pretensão da autora que possui proveito econômico é a de indenização por danos morais.
Desse modo, requer a atribuição do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem razão a parte ré.
Nota-se que não se sustenta a alegação de que a pretensão direcionada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de materiais para cirurgia da requerente, não possui proveito econômico para a autora.
Resta evidente que o acolhimento da pretensão cominatória formulada pela autora afasta a sua responsabilidade pelo custeio imediato dos materiais que foram prescritos, o que lhe acarreta proveito econômico.
Porém, no caso, esse proveito é estimável e não determinado, então a parte autora apontou na inicial valor estimado para a realização do procedimento.
Outrossim, embora dispondo de elementos materiais para tanto, a parte não trouxe aos autos a demonstração de que o valor é excessivo ou exorbitante.
Desse modo, rejeito a impugnação.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC), pois é pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, desde que não opere no sistema de autogestão, conforme recente súmula editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois a requerente demanda contra prestadoras de serviços que visam a prevenção e cura doenças (operadora de plano de saúde e estipulante).
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que é parte frágil na relação contratual, dependendo muitas vezes de documentos para sua defesa, que se encontram exclusivamente na posse das demandadas.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC,defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVA PERICIAL Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de abusividade/ilegalidade na negativa de fornecimento de materiais indicados pelo médico assistente da requerente.
A negativa de custeio de parte dos materiais indicados pelo médico assistente é ponto incontroverso, pois demonstrada nos ID 202193775, bem como reconhecida pela requerida em sua contestação.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se o procedimento e materiais indicados pelo médico assistente na solicitação de ID 202193773 são adequados para o tratamento da moléstia que acomete a requerente (mieloma múltiplo); 2) se a recusa de parte dos materiais indicados pelo médico assistente (kit com implante spinejack, kit preparação spinejack, injetores de cimento e hemostático) pode ser reputada abusiva/ilegal; 3) se a requerida está obrigada a custear todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente; 4) se a negativa de cobertura, caso reputada abusiva, causou danos morais à requerente.
DEFIRO a produção prova pericial postulada expressamente por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em sua contestação.
Tendo em vista que a ré pugnou expressamente pela realização da prova técnica, os honorários periciais serão custeados pela SUL AMÉRICA.
Nomeiocomo peritoANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF *86.***.*00-49 (e-mail: [email protected],telefones: (61) 99500-6776 / (61) 9950-0677), médico, especialista em ortopedia e traumatologia.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência ea requerida SUL AMÉRICA para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, com o reconhecimento da desistência tácita da prova pericial.
Caso a requerida efetue o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para informar o início aos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data indicada pelo expert para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ofício de ID 205712973, porquanto as partes foram intimadas acerca da decisão nos próprios autos do agravo.
Outrossim, a referida decisão consignou expressamente que a apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em definitivo, será analisada após a juntada da Nota Técnica do NATJUS, não sendo o caso, pois, de determinar a suspensão do presente feito.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Com a juntada da defesa, dê-se vista dos autos à parte requerente para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Outras decisões
-
29/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELUITA SOUZA GUIMARAES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: 2º andar, 121, Rua Beatriz Larragoiti 121 Ala Sul, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Petição Inicial Cuida-se de ação em que a autora é portadora de mieloma múltipo, com uso crônico de corticoides.
A parte alega que, após histórico de queda da própria altura, foi constatada fratura vertebral.
O médico que lhe acompanha prescreveu como necessário para seu tratamento um procedimento cirúrgico, bem como a autorização de materiais para possibilitar o procedimento.
Conta que a requerida negou a cobertura do referido equipamento, por divergência da junta médica instaurada pelo plano de saúde.
Assim, requer, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a autorizar e custear os procedimentos e os materiais solicitados pelo médico assistente.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No que concerne à probabilidade do direito da autora, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes, consoante documento ID 202193770.
A autora anexou aos autos o relatório médico, com a solicitação do procedimento e material vindicados nos autos, bem como a negativa da parte ré em custeá-los, conforme ID 202193775 e 203277468.
O perigo de dano é latente, pois a parte autora necessita dos procedimentos nos estritos termos solicitados pelo médico que o assiste, sob pena de agravamento de seu estado clínico.
Desse modo, os procedimentos médicos, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física do paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da autora se mostra irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento cirúrgico e todos os materiais necessários indicados pelo médico da autora, conforme relatórios ID 202193773 e 203277468, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), COM URGÊNCIA, para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
I. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
08/07/2024 18:49
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 18:20
Juntada de comunicações
-
08/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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