TJDFT - 0726404-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo interno cível.
Princípio da dialeticidade.
Razões dissociadas.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada, conforme o art. 1.010, inc.
II e III, do CPC. 4.
A mera repetição de argumentos apresentados em contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, não atende ao princípio da dialeticidade. 5.
A simples transcrição de excertos da decisão recorrida, desacompanhada de fundamentos que evidenciem o desacerto do Juízo de origem, não é suficiente para impugnar especificamente a sentença. 6.
Se os demais fundamentos da sentença não impugnados pelo Apelante são suficientes para manter a decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido. 7.
A jurisprudência do STJ considera insuficientes as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte demonstrar de forma clara e objetiva o desacerto da decisão impugnada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em contestação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 489.063/ES, Rela.
Mina.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, p. 03.08.2017.
TJDFT, Aint 0714214-08.2022.8.07.0003, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 25.06.2024. -
29/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/07/2025 12:13
Desentranhado o documento
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ZELUITA SOUZA GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726404-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: ZELUITA SOUZA GUIMARAES D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID 72189746) em face de decisão monocrática do Relator de ID 72094606 que não conheceu da apelação do ora Embargante.
Verifico, no entanto, que a pretensão declaratória denota nítido pedido de reforma por meio do reexame de questão já decidida.
Assim, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019) é cabível a conversão dos embargos em agravo interno.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo interno.
Em observância ao art. 1.024, § 3º, do CPC, INTIME-SE o Embargante para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para alterar a classe do feito para agravo interno.
Brasília, 6 de junho de 2025 14:13:12.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:13
Não conhecido o recurso de Apelação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE)
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16/05/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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