TJDFT - 0700631-89.2023.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 249817651, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 16:17
Desentranhado o documento
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12/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 240441655, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:59
Outras decisões
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Do imóvel QI 02, Bloco “O”, apartamento 203, Guará I/DF.
Inicialmente, anoto que a decisão de ID 228331800 determinou que a inventariante apresentasse a matrícula do imóvel localizado na QI 02, Bloco “O”, apartamento 203, Guará I/DF para que se pudesse analisar a cadeia dominial do imóvel, a fim de se averiguar se seria possível a partilha dos direitos aquisitivos que incidem sobre ele com base no contrato de permuta juntado no ID 226732762.
Pois bem.
Compulsando a matrícula do referido imóvel (ID 231576936), consta que o imóvel foi adquirido por Luce Lia Costa Oliveira e seu marido Zacarias Alves de Oliveira em 26/10/1984.
Já o contrato de permuta de ID 226732762 foi feito entre a Sra.
Luce e o Sr.
Zacarias e o inventariado, em 28/12/1999.
Na ocasião, restou pactuado que o referido imóvel ficaria sendo de propriedade do falecido JARBAS BELTRAO DE FARIA.
Já em 29/12/1999, a Sra.
Luce e o Sr.
Zacarias outorgaram procuração de plenos poderes para o Sr.
Carlos Henrique Batista Alves que, em 14/05/2002, substabeleceu sem reserva os seus poderes para o inventariado.
Sendo assim, da análise da cadeia dominial do bem, entendo que resta possível a partilha dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel localizado na QI 02, Bloco “O”, apartamento 203, Guará I/DF.
No entanto, desde já alerto que eventual discussão quanto aos valores de alugueis já recebidos pela herdeira Sabrina desde o falecimento do inventariado deve ser sanada nas vias ordinárias, por se tratar de matéria de alta indagação, que extrapola a competência desse Juízo Sucessório.
Contudo, visando conferir maior transparência à administração do espólio, deverá a herdeira Sabrina juntar aos autos o contrato de aluguel do referido imóvel, bem como passar a depositar integralmente o valor recebido com o aluguel numa conta judicial vinculada ao feito, a partir do mês seguinte (junho).
No mesmo sentido, a partir do mês seguinte, também deverá a inventariante passar a depositar os alugueis referentes aos imóveis Lote na Quadra 02, conjunto 01, Lote 12, bairro Morro Azul, São Sebastião – DF e Imóvel situado na quadra 12, rua 4, lote 121, Morro Azul, São Sebastião – DF (ID 231576923) na conta judicial vinculada ao feito até que ocorra o julgamento da partilha. 2.
Das dívidas de cartão de crédito.
Conforme constou na decisão de ID 228331800, considerando a ausência de impugnação das demais herdeiras no momento oportuno, restou decidido que as dívidas deveriam permanecer nas primeiras declarações.
Diante disso, e considerando que a inventariante pretende utilizar recursos da conta judicial para realizar o pagamento, determino que seja juntada guia/boleto atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a análise do pedido de levantamento de valores. 3.
Da alienação do veículo Toyota Hilux SW4.
A decisão de ID 228331800 concedeu prazo para que a inventariante e a herdeira Samara apresentassem propostas para a aquisição do referido veículo.
Contudo, ambas desistiram da compra do bem.
Dessa forma, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o CRLV atualizado do referido veículo, bem como a avaliação da tabela FIPE do mês atual, viabilizando a expedição de alvará.
Também deverá esclarecer se pretende realizar a alienação do veículo dos demais veículos, ocasião em que também deverá juntar aos autos o CRLV atualizado e a avaliação da tabela FIPE.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a inventariante juntar a certidão negativa de cada veículo junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br).
Publique-se e intimem-se. -
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO Dê-se vista das primeiras declarações retificadas no ID 212462559 às herdeiras Stella, Soraya, Samara, Samantha e Sabrina, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700631-89.2023.8.07.0012 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme a legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão as embargantes.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
No caso em tela, denota-se que o inconformismo das embargantes resume-se ao fato de a decisão de ID 205069186 não ter se manifestado acerca da afirmação de que o imóvel localizado na Avenida Comercial, lote n. 1001 (antigo n. 1071), Setor Tradicional, São Sebastião – DF é um bem particular do falecido, consignado pelas embargantes na petição de ID 202178887.
No entanto, necessário esclarecer que a decisão de ID 205069186 não padece de qualquer omissão, uma vez que já constou nas primeiras declarações de ID 197953012 a informação de que o referido imóvel foi adquirido por herança e é, portanto, um bem particular do inventariado.
Sendo assim, considerando o momento processual, em que este Juízo somente fez uma análise dos aspectos formais das primeiras declarações apresentadas, não há que se falar em omissão na decisão de ID 205069186.
Ademais, anoto que sequer foi aberta vista das primeiras declarações aos demais herdeiros, de forma que eventuais impugnações à peça apresentada ainda não foram apresentadas ou decididas – e somente o serão no momento oportuno, quando a inventariante atender aos comandos da decisão de ID 205069186 e apresentar a retificação das suas declarações legais.
Também esclareço que ainda não foi elaborada a proposta de partilha dos bens deixados pelo falecido, de forma que não foi feita a análise da meação e dos respectivos quinhões até o momento.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Em relação ao pedido de reconsideração da decisão de ID 205069186, para que o imóvel localizado na Avenida Comercial, Lote nº 1001 (antigo número 1071), Setor Tradicional, São Sebastião – DF integre o acervo patrimonial do espólio na sua integralidade, tenho pelo seu indeferimento.
Isso porque, em primeiro lugar, é inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, cabendo à parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Ademais, ainda que assim não fosse, o documento juntado no ID 207406920, que ratifica o “Acordo de Divisão Particular de Inventário”, não tem qualquer validade, uma vez que não é possível realizar o inventário e partilha de forma "particular", sendo certo que deve prevalecer o disposto na escritura pública de inventário da Sra.
Armina, juntada nas fls. 03 a 05 do ID 152446467.
Face o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 205069186.
Por fim, ante a renúncia de mandato das patronas das herdeiras Samantha e Stella (ID 207132559 e anexos), deverão as herdeiras regularizarem a sua representação processual, sendo certo que continuarão representadas pelas atuais patronas pelo prazo de 10 (dez) dias a se contar da renúncia, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC.
Diligências legais. -
15/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2024 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao despacho de ID 198027498, a inventariante prestou esclarecimentos no ID 199519587, tendo afirmado que a casa localizada na Avenida Comercial, Lote nº 1001 (antigo número 1071), Setor Tradicional, São Sebastião – DF é 100% de propriedade do falecido, nos termos do acordo particular de inventário da genitora do falecido, Sra.
Armina Beltrão, juntado nas fls. 07/10 do ID 152446467.
No entanto, em que pese o documento acostado nos autos, nota-se que este é datado de 30 de abril de 2013, além de constar a informação de que o inventário extrajudicial está sendo escriturado no Cartório do 1º Ofício de Notas, Títulos e Protesto do Distrito Federal.
Ocorre que a escritura pública de inventário da Sra.
Armina, juntada nas fls. 03 a 05 do ID 152446467, somente atribui ao falecido 50% do referido imóvel.
Considerando que a referida escritura pública é datada de 15/01/2014, ou seja, momento posterior ao acordo mencionado, e considerando que esta tem fé pública, somente será possível a partilha de 50% do referido imóvel nestes autos, devendo os interessados se valerem das vias ordinárias para discutir a posse/propriedade dos outros 50% do imóvel, nos termos do art. 612, CPC.
Na espécie, tenho pela incidência do precedente que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA.
LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 612 DO CPC.
RESSALVADA SOBREPARTILHA. 1.
Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 2.
Segundo exegese do art. 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 3.
A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Precedentes. 4.
Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1771411, 07305644620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal razão, necessário que a inventariante retifique as primeiras declarações, de forma a consignar que apenas 50% do referido imóvel será inventariado neste momento, devendo o restante ser objeto de posterior sobrepartilha, se for o caso.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Em relação ao pedido de autorização judicial para quitação das dívidas do espólio com o saldo oriundo dos aluguéis dos imóveis, entendo necessário que a inventariante apresente uma relação detalhada dos débitos, com as respectivas guias/boletos dentro da data de vencimento, permitindo uma melhor análise por parte dos demais herdeiros, bem como deste Juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Também deverá a inventariante depositar na conta judicial vinculada ao feito todo o saldo obtido com os aluguéis oriundos dos imóveis do espólio, de forma a facilitar posterior partilha (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Ainda, em relação aos valores existentes junto ao Banco do Brasil, indefiro o pedido de expedição de ofício para determinar a transferência da quantia para uma conta judicial vinculada ao feito (formulado no ID 204958135).
Isso porque, nos termos da resposta enviada pelo BB no ID 203851053, o saldo existente de titularidade do falecido foi bloqueado pela 24ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dessa forma, deverá a inventariante diligenciar junto ao TRF-1 e informar nestes autos o motivo do bloqueio, sendo certo que competirá ao referido Juízo a determinação do desbloqueio, se for o caso.
Por fim, considerando a petição de ID 202193484, esclareço que ainda não foi dada vista das primeiras declarações aos herdeiros, uma vez que esta ainda não foi apresentada de forma satisfatória, sendo certo que, no momento oportuno, será facultada a oportunidade de manifestação.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:31
Outras decisões
-
23/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado ID203851053 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
11/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, Soraya Beltrão de Faria Dias registrado(a) civilmente como SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Inicialmente, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista das manifestações de ID 202193484 e ID 202178887 à inventariante, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Lado outro, considerando os extratos de ID 199522645 e ID 200605170, que comprovam a existência de valores de titularidade do falecido junto ao Banco do Brasil, confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, para AUTORIZAR a Sra.
TATIANE SOARES MENDES (CPF no cabeçalho) a proceder no Banco do Brasil, agência 5197-7, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de JARBAS BELTRAO DE FARIA (CPF no cabeçalho), INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e o subsequente depósito da quantia existente em conta judicial vinculada a este feito, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 199519587, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, Soraya Beltrão de Faria Dias registrado(a) civilmente como SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO Compulsando o documento de ID 152446467, fls. 03/05, noto que o falecido possui apenas 50% sobre a Casa na Avenida Comercial, Lote nº 1001 (antigo número 1071), Setor Tradicional, São Sebastião – DF, recebida por herança de sua genitora.
Sendo assim, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações de ID 197953012 para incluir a informação de que, nestes autos, serão partilhados apenas os 50% do imóvel de propriedade do falecido JARBAS BELTRAO DE FARIA.
Na mesma ocasião, deverá esclarecer como pretende quitar as dívidas do espólio.
Ademais, a fl. 09 do ID 197953012 aduz que foi constatado saldo no valor de R$ 1.149,87 (mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) de titularidade do falecido junto ao Banco do Brasil, no entanto, não foi juntado aos autos o extrato respectivo, que comprove a existência de tais valores.
Dessa forma, deverá a inventariante juntá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deverá a Secretaria atualizar o valor da causa para R$ 3.538.305,73 (três milhões e quinhentos e trinta e oito mil e trezentos e cinco reais e setenta e três centavos).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, Soraya Beltrão de Faria Dias registrado(a) civilmente como SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO Em que pese as primeiras declarações apresentadas no ID 194893152, entendo necessário que a inventariante as retifique, de forma a: a) Em relação aos imóveis, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos (art. 620, IV, a, CPC); b) Esclarecer a situação do imóvel localizado na Casa na Avenida Comercial, número 1071, Setor Tradicional, São Sebastião – DF, uma vez que há a afirmação de que tal bem foi adquirido por herança da genitora do falecido.
Assim, necessário que a inventariante apresente a escritura pública, com a averbação da partilha feita no inventário da genitora.
Caso não exista, deverá a inventariante diligenciar para regularizar a situação, deixando o bem para eventual sobrepartilha, nos termos do art. 669, CPC. c) Excluir do rol de bens do espólio o constante no item 4.1.2 (fl. 05 – ID 194893152), referente ao lote localizado no Morro Azul, QD 12, Rua 4, Lote 40, São Sebastião – DF, uma vez que não existem documentos aptos a comprovar que o falecido era proprietário (já que não existe anotação na matrícula, tampouco contrato de compra e venda e/ou cessão de direitos).
Esclareço que apenas a conta de energia em seu nome não tem o condão de prova suficiente para autorizar a sua inclusão no presente feito, devendo a interessada procurar as vias ordinárias para obter a tutela desejada; d) Excluir do rol de bens do espólio o veículo VW FOX 1.6, placa JGV- 4389, COR PRATA, já que foi alienado pelo falecido enquanto ainda era vivo, devendo as questões referentes a falta de pagamento pelo adquirente serem resolvidas em autos próprios, perante o Juízo competente; e) Incluir o valor de R$15.095,73 (quinze mil, noventa e cinco reais e setenta e três centavos) existentes na conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato anexo; f) Esclarecer o saldo bancário junto ao Banco do Brasil que consta na fl. 07 do ID 194893152, uma vez que, em consulta ao sistema SISBAJUD (ID 178098808), não foi localizado qualquer valor acautelado na instituição; g) Esclarecer o andamento atual da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem que corre no PJE nº 070532844.2023.8.07.0016; h) Atualizar o valor da causa após as retificações acima determinadas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, Soraya Beltrão de Faria Dias registrado(a) civilmente como SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Ante a petição de ID 191164856, e considerando que a herdeira Sabrina juntou aos autos o IPTU referente ao Apartamento de n. 203, QI 2, BLOCO “O”, GUARÁ I – DF, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações.
Lado outro, considerando a informação de que existem R$ 12.053,38 (doze mil, cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) de titularidade do falecido disponíveis na Cooperforte, visando facilitar a partilha, com a unificação dos saldos bancários existentes na conta judicial do feito, confiro FORÇA DE ALVARÁ a este despacho, para AUTORIZAR a Sra.
TATIANE SOARES MENDES, CPF identificado no cabeçalho, a proceder na Cooperforte, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade do falecido JARBAS BELTRAO DE FARIA, em vida inscrito no CPF identificado no cabeçalho, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento dos valores e subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de TATIANE SOARES MENDES - CPF: *36.***.*02-00 (INVENTARIANTE)
-
26/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) TATIANE SOARES MENDES - CPF/CNPJ: *36.***.*02-00, JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-84, STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *26.***.*07-20, SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*42-66, SAMARA PINTO BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*03-30, SAMANTHA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-68 e SABRINA LIRA BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-49, JARBAS BELTRAO DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*25-20 DESPACHO Inicialmente, dê-se vista da petição de ID 185429870 para a inventariante, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Na ocasião, deverá a inventariante esclarecer o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF para que seja feita a transferência do veículo GM Montana, conforme solicitado na petição de ID 182018587, uma vez que afirma que o DUT do veículo foi extraviado, no entanto, este havia sido juntado nos presentes autos por meio do ID 177915219.
Também deverá a inventariante anexar aos autos o extrato bancário do falecido junto a Coop Econ Cred Mútuo dos Func Inst Fin Publ Fed (CECM FUNC INST FIN PUBL FED), conforme determinado na decisão de ID 178498113, uma vez que o documento juntado no ID 182018593 não contém as informações necessárias para sanar a divergência de valores constatada (extrato da conta bancária, relação de créditos/débitos, investimentos, etc).
Por fim, deverá a inventariante esclarecer se ainda será necessária a dilação do prazo para apresentar as primeiras declarações, tendo em vista a necessidade de regularização de alguns bens do espólio, para que esse Juízo possa apreciar o pedido formulado na petição de ID 184374086.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 184374086, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:44
Deferido o pedido de TATIANE SOARES MENDES - CPF: *36.***.*02-00 (INVENTARIANTE).
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o herdeiro JARBAS SOARES BELTRÃO DE FARIA intimadO a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 171450697.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
11/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de STELLA MARINA LIRA BELTRAO DE FARIA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os HERDEIROS intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 164668690 / ID 166373628, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinação ID 162246588. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de TATIANE SOARES MENDES em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JARBAS SOARES BELTRAO DE FARIA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/01/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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