TJDFT - 0715068-75.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/04/2025 18:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715068-75.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO R.
DE ALMEIDA - SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. (Acórdão 1774001, 07321537320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o requerimento formulado em ID 203651075.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 18950285.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715068-75.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO R.
DE ALMEIDA - SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (honorários advocatícios), pretensão cujo prazo de prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
As medidas postuladas pela parte credora, de bloqueio de ativos e penhora de bens foram infrutíferas e o exequente não indicou, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário, como já assinalado anteriormente, a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
O prazo suspensivo exauriu-se em 25/06/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 25/06/2024.
Entretanto, deve ser computada a suspensão dos prazos determinada na vigência das medidas restritivas sanitárias, operada durante o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme a previsão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, acrescentando-se o lapso temporal de quatro meses e dezoito dias.
Assim, aguarde-se até a data de 12/11/2024, após anote-se nova conclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715068-75.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO R.
DE ALMEIDA - SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO - ME CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 18950285.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:40:16. -
03/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 07:36
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:15
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 13:02
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2019 18:53
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:36
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 09:40
Recebidos os autos
-
16/09/2019 09:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:11
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 03/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:08
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
28/06/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/06/2018 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2018 22:35
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2018 19:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 07:52
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2018 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2018 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 05:01
Publicado Despacho em 24/05/2018.
-
24/05/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:20
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:07
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2018 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:25
Recebidos os autos
-
19/12/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 03:13
Publicado Edital em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2017 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 14:21
Expedição de Edital.
-
12/12/2017 06:36
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 19:00
Recebidos os autos
-
05/12/2017 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2017 12:20
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2017 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
01/12/2017 09:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
01/12/2017 09:58
Distribuído por dependência
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01/12/2017 09:30
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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