TJDFT - 0001933-37.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001933-37.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 204255542, sob o fundamento de omissão do julgador no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
A regra do artigo 1.023 do CPC dispõe que os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias.
Tal regra limita um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos que é a tempestividade.
Na hipótese dos autos, a petição de ID 206134912 foi protocolada em 01/08/2024.
No entanto, o registro de ciência da decisão pela parte embargante ocorreu em 23/07/2024, com previsão de término no dia 30/07/2024.
Assim, resta configurada a intempestividade do recurso, pois interposto 02 dias depois do término do prazo.
Ante o exposto, INADMITO os embargos de declaração interpostos por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001933-37.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de titulo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 38205792, proferida em 15/06/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de execução de título extrajudicial (crédito não-tributário de natureza administrativa), que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de crédito não-tributário, na forma do art. 1o do Decreto n. 20.910/1932 e Lei n. 9.873/199, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESÍDIA DO DISTRITO FEDERAL EM PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INATUAÇÃO QUE LEVOU À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE DILIGÊNCIA QUE FEZ EXTINGUIR O CRÉDITO RECLAMADO EM CDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por se tratar de dívida de natureza tributária, impõe-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, consoante decidido por este egrégio Tribunal. 2.
Deixando o Distrito Federal transcorrer extenso lapso temporal - doze anos - sem se manifestar nos autos, apesar de regularmente intimado, sem justificar sua inércia, sem promover qualquer diligência para movimentar o feito, sem demonstrar haver diligenciado extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e sem apresentar prova mínima de que tenha o devedor oposto resistência ao cumprimento da obrigação fiscal, inevitável reconhecer que sua conduta processual deu causa ao decurso do interregno temporal necessário a incidir a prescrição intercorrente. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários advocatícios. (Acórdão 1638755, 00168045920098070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O prazo suspensivo exauriu-se em 015/06/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 015/06/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5° e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:07
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001933-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38205792.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:42:50. -
03/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:43
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2020 18:14
Arquivado Provisoramente
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13/03/2020 05:34
Processo Desarquivado
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12/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
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24/09/2019 15:58
Arquivado Provisoramente
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20/09/2019 13:50
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 19/09/2019 23:59:59.
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01/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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