TJDFT - 0748441-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
O Agravo de Instrumento interposto por MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA e ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada na execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL foi desprovido pelo acórdão de ID 61104180.
Contra esse acórdão os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 61634412), ao qual foi negado seguimento pela decisão de ID 61646978.
Os Agravantes requerem agora a instauração de “INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO” sob o argumento de que, divergindo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de acórdão da 8ª Turma Cível sobre a mesma matéria, o artigo 14 da Lei 10.259/2001 e a Resolução CJF 22/2008 autorizam a instauração de “o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. É o relatório.
Decido.
O pedido de “uniformização de interpretação de lei federal” de que trata o artigo 14 da Lei 10.259/2001 é cabível “quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais” dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
O incidente é manifestamente incabível quando se cuida de divergência entre órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Isto posto, julgo inadmissível e nego seguimento ao incidente com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria se transitou em julgado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0748441-96.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA, ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por e MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA e ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA contra o acórdão de ID 61104180 que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Os Recorrentes sustentam que os extratos do SITAF não servem como prova do parcelamento do débito tributário, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Requerem o provimento do recurso “DECLARAR a OCORRÊNCIA da prescrição intercorrente já devidamente comprovada nos autos, e como consequência a extinguindo a presente execução”. É o relatório.
Decido.
A adequação constitui pressuposto processual de caráter objetivo e sua falta induz à inadmissibilidade do recurso. É o que se verifica na espécie, uma vez que o acórdão que julgou agravo de instrumento não desafia agravo interno, consoante a inteligência do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se, com efeito, de recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, inteiramente inadmissível, por conseguinte, para impugnar decisão colegiada.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, conforme ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 53.720/SP, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 4/9/2019)” Isto posto, julgo inadmissível e nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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17/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO VERIFICADAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I.
Sem que tenham sido observados rigorosamente as exigências do artigo 40 da Lei 6.830/1980, não se legitima a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
II.
Ante o cenário processual que afasta a estagnação da execução fiscal devido a ato ou omissão imputável ao exequente, não há terreno fértil para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por envolver o reconhecimento da dívida, interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 151, inciso VI, e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
05/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *65.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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