TJDFT - 0730524-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2024 17:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FUNÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
I.
Pretensão de restituição de benefício de previdência complementar pago por força de tutela provisória de urgência prescreve, à falta de prazo específico, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado da demanda respectiva.
II.
Com a improcedência do pedido e, consequentemente, revogação da tutela provisória de urgência, a entidade de previdência complementar tem direito subjetivo à repetição dos valores despendidos para o seu cumprimento, consoante a inteligência dos artigos 297, parágrafo único, 302, incisos I e III e parágrafo único, 519 e 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
III. À vista da precariedade de que se reveste a tutela provisória de urgência, a restituição das partes ao estado anterior representa consectário imanente à sua revogação, tal como estabelecem os artigos 297 e 520, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Exatamente porque provém do fato objetivo da derrota processual que ocasiona a revogação da tutela provisória de urgência, efeito anexo da sentença de improcedência, a responsabilidade da parte que se beneficiou da sua efetivação prescinde de má-fé.
V.
A teor do que prescrevem os artigos 297, parágrafo único, 302, parágrafo único, 509, § 2º, e 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a restituição dos valores pagos, cuja apuração depende de simples cálculos aritméticos, pode ser deduzida nos mesmos autos mediante cumprimento de sentença.
VI.
A importância a ser restituída em decorrência da revogação da tutela provisória de urgência deve ser corrigida monetariamente pelo INPC.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/05/2024 14:00
Conhecido o recurso de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 02:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 02:50
Efeito Suspensivo
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28/07/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/07/2023 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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