TJDFT - 0719317-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 17:23
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719317-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 245033065, de expedição de ofício à operadora VIVO, a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a empresas solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim.
Do mesmo modo, INDEFIRO, ainda, o pedido do credor de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Intime-se o credor.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 244389063. -
05/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:36
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 12:32
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:15
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 12:43
Processo Desarquivado
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:23
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:51
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:10
Expedição de Petição.
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05/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719317-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em setembro/2023 vendeu ao réu diversos materiais de construção, no valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), mas que ele não realizou o respectivo pagamento.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a aludida importância.
O réu, embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 211679494), deixou de apresentar defesa no prazo outorgado, bem como de apresentar justificativa para sua inércia (ID 222241392). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da parte autora de que em setembro/2023 vendeu ao réu diversos materiais de construção, no valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), mas que ele não realizou o respectivo pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no pedido de ID 201197473 e no cadastro de ID 201197474, o qual, somado aos efeitos da revelia aplicados, sobretudo da inércia do demandando em apresentar sua versão dos fatos, se revelam bastante para configurar a relação negocial havida entre as partes, o inadimplemento do réu e a indicar a extensão do prejuízo suportado pela requerente.
Desse modo, o acolhimento de pedido de condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o requerido a PAGAR à demandante a quantia de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do vencimento (30/09/2023 – ID 201197474).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/01/2025 19:16
Decorrido prazo de ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA - CPF: *45.***.*67-50 (REQUERIDO) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/12/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
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18/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:51
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719317-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 211640399, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:13
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 11:22
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719317-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 204508260, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719317-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALEF RAFAEL AZEVEDO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 203013400, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que emende a petição inicial, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:06
Deferido o pedido de RABELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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