TJDFT - 0735857-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE PARRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE PARRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE PARRO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:25
Indeferido o pedido de GABRIEL VALENTE PARRO - CPF: *64.***.*06-36 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735857-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VALENTE PARRO EXECUTADO: GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em atenção à certidão de ID 229176852, observo que a decisão de ID 222864238 não condiz com a realidade dos autos, razão pela qual, a revogo.
Conforme se observa, os valores localizados na pesquisa de ID 220655879 foram desbloqueados por serem inferiores a 2% do valor do débito (irrisórios).
Destaca-se que tal procedimento está em consonância com o que foi decidido no ID 210238858.
Assim, intime-se o Exequente para que promova o andamento do feito indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:23
Outras decisões
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15/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 09:14
Desentranhado o documento
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25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE PARRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735857-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VALENTE PARRO EXECUTADO: GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado através da Curadoria Especial da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição de ID 222766729.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735857-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VALENTE PARRO EXECUTADO: GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Em cumprimento à decisão retro, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, procedi pesquisa de bens via INFOJUD, cujo resultado também foi infrutífero.
Deixo de encaminhar os autos para expedição de mandado de penhora e avaliação uma vez que a executada foi citada/intimada por edital, sendo desconhecido o seu endereço.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
16/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de GABRIEL VALENTE PARRO - CPF: *64.***.*06-36 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Edital em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 12:43
Expedição de Edital.
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10/09/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:34
Outras decisões
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06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735857-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALENTE PARRO REU: GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/08/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ACUSAÇÃO FALSA DE ESTUPRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA OFENSORA.
OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não padece de nulidade, por ausência ou deficiência de fundamentação, sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que incorre em denunciação caluniosa responde pelos danos causados à pessoa a quem imputou falsamente a prática de infração penal.
III.
A homologação do acordo de não persecução penal pressupõe a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal e da certificação, pelo juiz, da voluntariedade do investigado, presente o disposto no artigo 28-A, caput e § 4º, do Código de Processo Penal.
III.
Suporta dano moral a pessoa que, em virtude da acusação leviana de estupro, passa a ser hostilizada em mídias sociais, é excluída de grupos acadêmicos, sofre ameaças de agressão física no ambiente universitário e é submetida a tentativa de expulsão da universidade.
IV.
Resultando do ato ilícito ofensa clara e direta à honra, à imagem e à integridade psíquica da vítima, o ofensor deve indenizar o dano moral causado, na linha do que prescrevem os artigos 12 e 186 do Código Civil.
IV.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
VI. À falta de prova conclusiva da existência de danos materiais e da sua relação de causalidade com o ato ilícito, deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória respectiva, consoante a inteligência dos artigos 402 e 403 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VII.
Apelações desprovidas. -
16/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 02:20
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Edital em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:13
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE PARRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
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17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/02/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GIOVANA ANCHISES RODRIGUES CERQUEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 08:11
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2021 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/10/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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