TJDFT - 0709537-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709537-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: LARISSA PIRES DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LARISSA PIRES DE AZEVEDO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada nas duas etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo edital nº 1 - PCDF - Agente, de 30 de junho de 2020, mas a convocação dos alunos para matrícula no curso de formação não observou corretamente o preenchimento de vagas de cada turma, pois não houve segunda chamada; que deveria concorrer juntamente com os candidatos da Turma 1 (um), mas foi indevidamente convocada para participar da Turma 2 (dois); que ajuizou anteriormente o mandado de segurança sob o nº 0708883-63.2023.8.07.0018, quando o curso de formação ainda estava em andamento, e a ação tinha como objeto a classificação final do concurso; que faz jus ao remanejamento para ser classificada na Turma 1 (um) do curso de formação.
Ao final requer a concessão tutela de urgência para determinar o remanejamento da candidata para a Turma 1 (um) do curso de formação profissional, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
O feito foi originariamente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para este Juízo (ID 198543097).
Foi determinada emenda à inicial (ID 198824931).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 202967019). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, indicados na decisão de ID 198824931, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 12:58
Decorrido prazo de LARISSA PIRES DE AZEVEDO - CPF: *18.***.*05-18 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA PIRES DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 16:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:47
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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