TJDFT - 0756460-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756460-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Publique-se a decisão de ID 228152405 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para intimação não pessoal do devedor, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se e cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:05
Outras decisões
-
04/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:50
Outras decisões
-
07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756460-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95 proposta por ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO em desfavor de CARTÃO BRB S/A, quanto a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 211987178, item 02 (dois) qual seja: “... 2) DETERMINAR que a parte ré promova o imediato cancelamento de todo e qualquer cartão de crédito em nome da parte autora, bem como exclusão de eventual conta bancária aberta em nome do autor/consumidor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, sem prejuízo de cobrança/execução de débitos eventualmente em aberto, quanto a eventuais créditos utilizados pela parte autora durante a contratação ...”.
Esclarece o réu, em petição de ID 216357190, item 02 (dois), em 31/10/2024, o cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida.
Todavia, considerando que a parte ré foi intimada pessoalmente, via sistema, em 23/10/2024, teria até o dia 28/10/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença proferida.
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Intime-se a parte executada, por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de “astreintes".
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:55
Outras decisões
-
11/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:08
Outras decisões
-
11/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de representação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito (R$131,84) que imputado à parte autora quanto ao contrato n.º 1158981 (ID202579449), por falta de informação qualificada, 2) DETERMINAR que a parte ré promova o imediato cancelamento de todo e qualquer cartão de crédito em nome da parte autora, bem como exclusão de eventual conta bancária aberta em nome do autor/consumidor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, sem prejuízo de cobrança/execução de débitos eventualmente em aberto, quanto a eventuais créditos utilizados pela parte autora durante a contratação; 3) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, 4) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$40,50, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, e 5) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756460-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus demonstrar, no prazo de 05 dias, os termos da contratação firmada com a parte autora, bem como a comprovar de forma clara e precisa o cumprimento do seu dever de informação prévia sobre as regras estabelecidas para assegurar a isenção da anuidade do cartão de crédito, especificamente sobre a necessidade de desbloqueio do cartão e realização de compras em prazo específico, conforme afirmado na contestação ID207552070.
Prazo: 05 dias.
Apresentados documentos novos, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756460-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756460-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de débito de anuidade de cartão de crédito do qual estaria isento conforme pactuado entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 11:28:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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