TJDFT - 0704977-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, YOLANDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: YOLANDA DA CONCEICAO SILVA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (I) Com relação ao cumprimento individual de sentença coletiva proposto por YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, aguarde-se a execução do precatório expedido. (II) Com relação ao cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais, o Distrito Federal apresentou os termos do parcelamento administrativo firmado entre as partes (ID 217903483).
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível, ademais, não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO de ID 217903483 para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
No mais, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/11/2024 21:33
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:53
Outras decisões
-
04/11/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:21
Outras decisões
-
23/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YOLANDA DA CONCEICAO SILVA, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Transcorreu o prazo para as executadas comprovarem o pagamento espontâneo do débito.
O DF foi intimado para juntar planilha atualizada do débito e bens da parte devedora passíveis de penhora.
Contudo, não se manifestou no prazo concedido.
Diante da ausência de interesse da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 173224719.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Outras decisões
-
20/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YOLANDA DA CONCEICAO SILVA, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:41
Outras decisões
-
28/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:07
Outras decisões
-
25/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704977-02.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: YOLANDA DA CONCEICAO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 166395233.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:11:23.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:07
Outras decisões
-
17/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
12/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de YOLANDA DA CONCEICAO SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:31
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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