TJDFT - 0708290-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GEDEON NERY DA MATA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708290-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GEDEON NERY DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação alvarás expedidos e quitados nos autos.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:28:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:51
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708290-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GEDEON NERY DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 05:59:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GEDEON NERY DA MATA - CPF: *03.***.*29-87 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GEDEON NERY DA MATA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708290-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GEDEON NERY DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Concedo a gratuidade de justiça ao exequente conforme documentos acostados aos autos.
Registre-se. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pelo AUTOR, ID 196065197, consistente em R$ 13.452,24 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Muito embora o requerido tenha requerido a aplicação do Tema 1190, o fato é que o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, continua válido, in verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
E assim, devido sos honorários sucumbenciais neste feito, conforme o exposto.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de GEDEON NERY DA MATA - CPF: *03.***.*29-87, devidamente representado por ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, no montante de R$ 13.452,24 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito principal.
Desse total haverá o decote a 20 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 196065218, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, no montante de R$ 1.345,22, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:06:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:36
Deferido o pedido de GEDEON NERY DA MATA - CPF: *03.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 20:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:34
Outras decisões
-
09/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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