TJDFT - 0706197-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706197-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO VIEIRA VERÍSSIMO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART.
ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, ao sistema de organização do Poder Judiciário, e à própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a violação à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional malfere regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, vulnerando o pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil; 16 da Lei nº 7.347/85; e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva têm como foro alternativamente competente o local onde tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva, razão pela qual é facultado ao consumidor a escolha do local do ajuizamento.
Ademais, aduz que a competência territorial é relativa, sendo vedado ao juízo decliná-la de ofício.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil; 16 da Lei nº 7.347/85; e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:27
Recurso especial admitido
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01/07/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA VERISSIMO - CPF: *72.***.*99-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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