TJDFT - 0755935-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755935-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a sentença de ID 210397355 e o cumprimento do pactuado, promova-se a baixa da ré CLARO S.A., prosseguindo o feito exclusivamente em desfavor de GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte ré GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:25
Decretada a revelia
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27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:23
Homologada a Transação
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09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Deferido o pedido de DANIEL DO PRADO E SOUZA - CPF: *13.***.*90-95 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de mandado de internação provisória
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05/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755935-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes requeridas, dando-lhes ciência da Decisão ID 209678120, bem como para que se manifestem quanto à retificação do polo passivo sugerida pelo autor na petição ID 209738584.
Havendo concordância quanto à retificação, deverão, ainda, informar expressamente a quem competirá o cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de ID 209592124.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 13:27:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:36
Outras decisões
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02/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/09/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755935-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, GRUPO TALENTO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 16:05:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de DANIEL DO PRADO E SOUZA - CPF: *13.***.*90-95 (REQUERENTE)
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01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2024 01:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2024 01:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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