TJDFT - 0710930-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA - CPF: *25.***.*94-17 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710930-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 202144171) para recorrer da sentença de ID. 201822645.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora Rayane Araujo De Oliveira, 73967OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa em relação à advogada indicada.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:48
Deferido o pedido de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA - CPF: *25.***.*94-17 (REQUERENTE).
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01/07/2024 21:48
Nomeado defensor dativo
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27/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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