TJDFT - 0715513-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715513-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILAINE DIAS ALMEIDA REU: KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por LEILAINE DIAS ALMEIDA em desfavor de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 202703147). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:14
Homologada a Transação
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02/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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