TJDFT - 0707976-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ZANONI LUIZ LIMA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707976-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA PEREIRA DA SILVA, ZANONI LUIZ LIMA MACIEL EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:31
Outras decisões
-
29/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:09
Outras decisões
-
08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707976-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA PEREIRA DA SILVA, ZANONI LUIZ LIMA MACIEL EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 205870373), a empresa executada (Aerolineas Argentinas S.A.) efetuou um depósito parcialautos, já transferido para a exequente (Larissa) (ID nº. 206913299).
No passo, a exequente juntou aos autos planilha/tabela atualizada da dívida, que, contudo, merece retificações (ID nº. 206596604).
Diante disso, intime-se a exequente a juntar aos autos planilha de débitos, contendo: 1.1) Valor atualizado do remanescente da dívida principal; 1.2) Multa prevista no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil, em importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do remanescente da dívida principal; 1.3) Honorários Advocatícios de Cumprimento de Sentença, em importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do remanescente da dívida principal; Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada a comprovar nos autos o depósito do valor remanescente da dívida, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio do valor apresentado pela exequente, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias da empresa executada, intimando os interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:06
Outras decisões
-
03/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:01
Deferido o pedido de LARISSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*52-29 (REQUERENTE), ZANONI LUIZ LIMA MACIEL - CPF: *17.***.*17-19 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707976-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA DA SILVA, ZANONI LUIZ LIMA MACIEL REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Larissa Pereira da Silva e Zanoni Luiz Lima Maciel em face de Aerolinhas Argentinas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
Como é cediço, a responsabilidade civil da companhia aérea por danos suportados por seus passageiros é objetiva e independe de culpa, decorrendo do risco por ela assumido no contrato de transporte, nos termos dos artigos 8 e 14 do CDC e do artigo 734 do CC.
No caso dos autos, os autores compraram passagens aéreas junto à ré para o trecho Buenos Aires -Brasília do dia 25/02/2024, conforme documento de id 193793533 e 193793534, e deveriam chegar ao seu destino às 19h30 do dia 25/02/2024.
Contudo, somente chegaram ao seu destino por volta das 01h30 do dia 26/02/2024.
Alega a parte ré que o atraso se deveu a manutenção não programada da aeronave.
Consigno, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Patente está a falha da prestação de serviços da empresa ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
No caso dos autos, não restou comprovado prejuízo material advindo do atraso do voo.
Não há que se falar em devolução do valor das passagens aéreas, vez que o serviço foi prestado.
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, a parte autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
Após chegarem ao aeroporto aguardaram por horas, não receberam assistência material por parte da ré e chegaram ao seu destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ZANONI LUIZ LIMA MACIEL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ZANONI LUIZ LIMA MACIEL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:15
Outras decisões
-
18/04/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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