TJDFT - 0710930-21.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RCC.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PERCENTUAL DO LIMITE DE CRÉDITO EM 2022.
REGULARIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO VALOR TOMADO.
EXERCÍCIO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente reconhece que aderiu ao contrato de cartão consignado em 19/9/2022, por meio do contrato nº 758720906-0, com limite de R$ 1.666,00, mas alega que a partir da portabilidade dos contratos de empréstimo nº 3478623111 e 3478623017 para o banco Bradesco, em 13/4/2023, não celebrou outros negócios com o banco, sendo indevidos os descontos na aposentadoria. 2.
A acervo probatório, entretanto, demonstra que em 21/9/2022 o autor sacou 70% do limite de seu cartão de crédito (ID 63016781 pág. 11 a 19), tendo sido depositados R$1.166,00 em sua conta corrente (ID 63016778). 3.
Salienta-se que não se confundem os empréstimos portados ao Banco Bradesco com o saque efetuado por meio do cartão de crédito consignado, cujo pagamento é efetuado por meio do desconto da reserva de margem consignável (ID 63016703). 4.
Inexistindo falha na prestação de serviços da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil e o dever de reparar os danos, sejam materiais, sejam morais, merecendo prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 7.
ADVOGADO DATIVO: Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de EDSON FRANKLIN GUEDES DE SOUZA - CPF: *25.***.*94-17 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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