TJDFT - 0720310-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA LOPES em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720310-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA 208 DO SETOR HABITACIONAL POR DO SOL CEILNDIA - DF RÉU ESPÓLIO DE: LUCAS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA DE MARCIA DAMASCENO SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para que em até 15 dias se manifeste conforme art. 339, §1º, do CPC: "requer a intimação da parte autora para que promova a alteração do polo passivo substituindo pelos responsáveis pelos encargos do imóvel, quais sejam: 1.
VALDEIZE LOPES CRUZ, brasileira, viúva, autônoma, portadora do RG nº 3.014.276 SSP/DF e CPF nº *11.***.*74-87, residente e domiciliada na SHPS, Quadra 208, Lote 07, Setor Habitacional Pôr do Sol, endereço eletrônico: [email protected]. 2.
LUCAS PEREIRA LOPES, brasileiro, solteiro, jogador, portador do RG nº 4.256.792 SSP/DF e CPF nº *58.***.*41-00, residente e domiciliado na SHPS, Quadra 208, Lote 07, Setor Habitacional Pôr do Sol." Em não aceitando a indicação feita pela parte ré sobre supostos verdadeiros legitimados passivos, retorne o feito para análise dos demais pedidos da ré (denunciação da lide).
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo espólio réu, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, deve trazer inventário dos bens deixados após a morte do requerido.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO EXTENSÍVEL.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES.
IRRELEVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante.
Precedentes. 3.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5.
Na hipótese, o espólio apresentou plano de partilha que indica que, dentre os bens que integram a herança, há um imóvel e três automóveis.
A soma dos bens declarados - excluído o veículo alienado fiduciariamente - é superior a duzentos mil reais.
Portanto, não restou comprovada a impossibilidade de o espólio arcar com os ônus processuais, pois o patrimônio se mostra suficiente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1409543, 07091747920218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:39
Outras decisões
-
23/10/2024 08:39
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720310-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA 208 DO SETOR HABITACIONAL POR DO SOL CEILNDIA - DF REU: LUCAS PEREIRA SANTOS DESPACHO O requerido pelo autor compete a ele próprio, visto não se tratar de beneficiário da gratuidade a ensejar pesquisa ao sistema CRCJUD.
De toda forma, não há prova da morte do autor.
A diligência passada informou que o réu "mudou-se do local, conforme informado por vizinha".
Assim, proceda-se conforme decisões passadas (expedição de mandados de citação).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720310-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA 208 DO SETOR HABITACIONAL POR DO SOL CEILNDIA - DF REU: LUCAS PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA 208 DO SETOR HABITACIONAL POR DO SOL CEILNDIA - DF - CNPJ: 24.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720310-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA 208 DO SETOR HABITACIONAL POR DO SOL CEILNDIA - DF REU: LUCAS PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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