TJDFT - 0713002-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA CLARA DUARTE NIZ em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713002-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DUARTE NIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao eg.
TJDFT para julgamento da Apelação interposta, com as homenagens deste Juízo. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:12:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
24/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713002-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DUARTE NIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210552337.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 10:55:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLARA DUARTE NIZ em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713002-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DUARTE NIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por ANA CLARA DUARTE NIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, postulando concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para anular as questões de n° 05 e 10, da Prova Tipo B aplicada ao concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para a Carreira de Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A ré FUNATEC ingressou voluntariamente no processo e apresentou contestação. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade de 2 questões objetivas, números 05 e 10 da Prova Tipo B.
Todavia, em análise das referidas questões e do gabarito oficial nota-se a inocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade e/ou violação ao edital na elaboração das questões da prova objetiva do mencionado concurso público.
Note-se que a ré FUNATEC ingressou voluntariamente nos autos, apresentou contestação e acostou vídeos de renomados professores da área que assentaram a correção das questões impugnadas.
Na verdade, faltou estudo para o candidato e sobrou criatividade ao advogado postulante.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TJDFT: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - (ACS).
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
DEFERIDO O INGRESSO DO DISTRITO FEDERAL NO FEITO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONFORMIDADE DA QUESTÃO COM AS REGRAS DO EDITAL.
DESCABIDA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE.
MOTIVAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADA NO TRANSCURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de Segurança relacionado ao Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. 2.
A existência de direito líquido e certo deve ser analisada no mérito do mandado de segurança.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Segundo os termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Eventual concessão da ordem em Mandado de Segurança, no caso concreto, poderia acarretar a mudança da ordem de classificação do concurso e a anulação de ato administrativo. 4.
O edital do certame prevê que os casos omissos serão resolvidos pela SEPLAD, em conjunto com a Secretária de Estado da Saúde e com a banca examinadora FUNATEC, o que reforça a tese de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário distrital. 5.
A controvérsia versa sobre o direito líquido e certo dos impetrantes à anulação de questão de prova objetiva, com a atribuição do ponto correspondente, e classificação no certame; bem como, subsidiariamente, à obtenção de justificativa para o indeferimento de recurso administrativo relacionado à referida questão. 6.
Defere-se o ingresso do Distrito Federal no feito.
O Distrito Federal é a pessoa jurídica de direito público, a qual se subordina a autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 6º, caput, e § 2º).
Além disso, eventual inserção dos impetrantes na lista de candidatos aprovados causará reflexos diretos na ordem classificatória do concurso promovido pelo Distrito Federal. 7.
Incidência da tese firmada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, a qual prevê: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". 8.
Verificada a inocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade e/ou violação ao edital na elaboração da questão de prova objetiva de concurso público. 9.
Em atenção ao princípio da separação dos poderes, descabida a interferência do Poder Judiciário para anular a questão de prova objetiva e alterar a pontuação dos candidatos. 10.
Apesar de inexistir motivação no indeferimento do Recurso Administrativo, verifica-se que no esclarecimento acostado ao Mandado de Segurança ocorreu a pretendida fundamentação.
Inviável, portanto, a concessão da ordem para determinar a apresentação de motivação para o indeferimento do Recurso Administrativo. 11.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada. (Acórdão 1895817, 07539527520238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:06:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:20
Deferido o pedido de ANA CLARA DUARTE NIZ - CPF: *20.***.*39-95 (AUTOR).
-
02/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713002-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DUARTE NIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:51:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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