TJDFT - 0705423-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:38
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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12/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:47
Juntada de guia de recolhimento
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23/08/2024 15:47
Juntada de guia de recolhimento
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705423-79.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VAGNER BISPO DOS SANTOS, EDUARDO ANDRE SANTOS SILVA, DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS, EDUARDO ANDRÉ SANTOS SILVA e de VAGNER BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas nos artigos 157, §2º, inciso II, 329 e 330, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 21/02/2024, por volta das 16h30, na via pública do Setor R, QNR 5, em Ceilândia/DF, os três denunciados, com vontade livre e consciente, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, em concurso de pessoas, bem como desobedeceram a ordem legal de funcionário público e opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
A denúncia (ID 188179027), recebida em 29 de fevereiro de 2024 (ID 188204489), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citados (IDs 188924519, 188963679 e 189268989), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 189324824).
O feito foi saneado em 11 de março de 2024 (ID 189465378).
No curso da instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 197462391 e 202267848.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 203273001), por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Daniel Gonçalves dos Santos, Eduardo André Santos Silva e Vagner Bispo dos Santos como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II, 329 e 330, todos do Código Penal.
A Defesa de Eduardo, em alegações finais por memoriais (ID 203235373), ratificadas no ID 203386902, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o direito de o réu apelar em liberdade.
A Defesa de Daniel e Vagner, em alegações finais por memoriais (IDs 205646296 e 205646301), pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 70/2024 – 24ª DP (ID 187454486); prontuários civis dos acusados (IDs 187454494, 187455645 e 187455646); Auto de Apreensão nº 36/2024 (ID 187455651); Termo de Restituição nº 44/2024 (ID 187455652); Ocorrência Policial nº 2.195/2024-0 (ID 187455653); Relatório Final do Inquérito Policial nº 70/2024 – 24ª DP (ID 187455653); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 205844621, 205844624 e 205844625). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Eduardo André Santos Silva, a Vagner Bispo dos Santos e a Daniel Gonçalves dos Santos a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, bem como a prática dos crimes de resistência e desobediência.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada exclusivamente quanto aos crimes de roubo e resistência por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 70/2024 – 24ª DP, do Auto de Apreensão nº 36/2024, do Termo de Restituição nº 44/2024, da Ocorrência Policial nº 2.195/2024-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 70/2024 – 24ª DP, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração dos pertences da vítima Wesley, mediante grave ameaça, bem como a resistência à prisão mediante violência, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria do crime de roubo imputado aos três denunciados e a resistência praticada exclusivamente pelo réu Vagner, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório angariado aponta os réus, com segurança, como sendo os indivíduos que abordaram, subjugaram e tomaram da vítima os bens descritos na denúncia e confere certeza de que o réu Vagner resistiu à prisão, sendo certo que nada comprova que os policiais militares, ouvidos na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar os acusados, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a narrativa da vítima em sede policial, a perseguição aos réus quando eles ainda estavam na posse do carro e demais pertences da vítima, a prisão dos acusados quando eles fugiram para uma mata, a condução deles à delegacia de polícia e a falta de verossimilhança na versão dos réus.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Lucas da S.
M. contou que estavam patrulhando na BR 070, quando populares informaram que um veículo HB 20 tinha sido roubado e apontaram o carro.
Consignou que fizeram o acompanhamento do veículo até o Setor de Indústria de Ceilândia, onde os indivíduos perderam o controle do carro e caíram para o canteiro.
Aduziu que, depois disso, três indivíduos foram para dentro de um mato, mas o depoente conseguiu alcançar um deles, o qual reagiu e tentou tomar a arma do depoente várias vezes.
Falou que as outras equipes que chegaram em apoio pegaram os outros indivíduos.
Informou que, salvo engano, o nome do indivíduo que o depoente capturou é Vagner.
Pontuou que acredita que havia um mandado de prisão para Daniel.
Disse que não se recorda qual dos indivíduos conduzia o carro que caiu na vala.
Mencionou que viu os indivíduos entrando na mata e que tais pessoas foram as mesmas que saíram do carro.
Pontuou que o indivíduo que o depoente capturou até tirou a blusa para tentar dissimular.
Falou que o local onde os indivíduos foram capturados é região de mata inabitada.
Contou que os policiais Estanislau e Lucas integraram a guarnição comandada pelo depoente naquele dia.
Aduziu que não sabe precisar a distância entre a viatura e o HB 20 quando o controle desse carro foi perdido, mas se recorda que a viatura estava próxima.
Disse que, a viatura estava entre cinquenta e sessenta metros de distância do HB 20, quando esse veículo encostou no barranco.
Afirmou que conseguiu ver o rosto de cada um dos indivíduos que desceram do HB 20.
Falou que não se recorda das vestes dos três indivíduos.
Disse que os outros dois indivíduos foram capturados no mesmo quadrante da mata.
Na mesma direção, também em sede judicial, a testemunha policial Estanislau S.
C. narrou que estavam em patrulhamento na BR 070, quando foram acionados por um popular que estava em um veículo.
Disse que esse popular informou que estava perseguindo um HB 20 preto que tinha sido roubado na M.
Norte, próximo do local onde a guarnição do depoente foi acionada.
Consignou que o popular apontou o carro, que entrou em uma rua próxima de onde o depoente estava.
Falou que, imediatamente, tentaram acompanhar o HB 20.
Pontuou que deram voz de parada, ligaram sirene e rotolight, mas eles desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga.
Ressaltou que fizeram o acompanhamento breve, por aproximadamente um quilômetro.
Disse que os indivíduos viram que não conseguiriam fugir e abandonaram o veículo, que acabou caindo em um barranco.
Consignou que, em seguida, os indivíduos correram para dentro de um mato.
Falou que o depoente e o policial Lucas desembarcaram da viatura e foram atrás dos três indivíduos.
Contou que pediram apoio a outras viaturas.
Salientou que o local era um quadrado de área de mata alta.
Falou que uma viatura ficou na QNR, outra ficou na BR 070, outra viatura ficou na lateral e a viatura do depoente ficou no local onde os indivíduos abandonaram o HB 20.
Disse que fizeram o cerco e pediram o apoio do helicóptero.
Aduziu que então conseguiram capturar os indivíduos e os levar para a delegacia de polícia.
Mencionou que dentro do carro foram achados um simulacro de arma de fogo, uma faca, os pertences da vítima e dinheiro.
Afirmou que cada um dos indivíduos correu para um lado na mata.
Disse que tentou pegar um dos indivíduos, mas perdeu essa pessoa de vista e saiu pela lateral da mata.
Contou que tal pessoa, que era a menor, saiu do mato com a mão para cima e se entregou.
Informou que outro indivíduo saiu pela BR 070, onde foi capturado por outra guarnição, e outro, que o depoente acredita ser Vagner, tentou pegar a arma de um dos policiais.
Pontuou que não sabe os nomes dos demais indivíduos.
Asseverou que os três indivíduos capturados foram os mesmos que desceram do HB 20.
Afirmou que havia somente as três pessoas na área de mata.
Contou que não se recorda se foi encontrado no HB 20 documento de algum dos indivíduos.
Consignou que não se recorda qual dos indivíduos estava dirigindo o veículo.
Outrossim, ainda em audiência judicial, a testemunha policial Lucas B. de O. disse que sua equipe estava em patrulhamento na BR 070, quando foram comunicados pela vítima de que o carro dela havia acabado de ser roubado na M.
Norte.
Disse que conseguiram visualizar o veículo e, quando foram abordá-lo, ele empreendeu fuga e caiu em uma vala abaixo do Setor de Indústria.
Afirmou que, então, três indivíduos desembarcaram e entraram em uma mata.
Consignou que Lucas M. e Estanislau desembarcaram da viatura e foram na captura dos indivíduos.
Pontuou que o depoente ficou no local pedindo apoio e com o carro e os pertences da vítima.
Mencionou que o apoio chegou e conseguiu pegar os indivíduos.
Informou que, na sequência, foram para a delegacia.
Contou que essa área de mata formava um quadrado um pouco grande.
Pontuou que os indivíduos foram para direções diversas.
Mencionou que, pelas vestimentas, viu que as pessoas presas foram as mesmas pessoas que desceram do veículo.
Salientou que não viu a cara dos indivíduos.
Pontuou que um dos indivíduos estava foragido.
Disse que acredita que houve reconhecimento na delegacia.
Contou que foram encontrados uma mochila, onde havia um simulacro, o celular da vítima e um aparelho para interceptar sinal caso o carro tivesse rastreador, não se recordando o depoente das demais coisas.
Afirmou que não presenciou o reconhecimento na delegacia.
Os acusados foram interrogados em juízo e, diferentemente do que ocorreu na seara policial, quando exerceram o direito constitucional ao silêncio, negaram a autoria delitiva.
O réu Vagner Bispo dos Santos alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Disse que, naquele dia, estava trabalhando na BH Alimentos e saiu para pegar uma trilha para ir para sua casa.
Falou que, quando estava passando na trilha, um policial chegou agredindo o acusado.
Contou que chegaram mais três ou quatro policiais, continuaram a agredir o acusado, o colocaram na viatura e o levaram à delegacia de polícia.
Mencionou que foi ao hospital receber atendimento e depois foi encaminhado para a DPE.
Falou que não conhecia Daniel e Eduardo.
Contou que chegou a vê-los na DPE.
Disse que foi preso em uma via, descendo à BH Alimentos, perto da Bambina, entre a QNR e a Expansão do Setor de Indústria de Ceilândia.
Confirmou que foi abordado em área de mata, não exatamente em área de mata, mas em uma trilha.
Consignou que passou pelo local para pegar o ônibus para ir para casa, pois, por lá, é possível pegar o ônibus mais rápido na BR.
Salientou que estava sozinho naquele lugar e que estava andando.
Afirmou que não sabe nem a cor do HB 20.
Falou que não viu o momento em que Daniel e Eduardo foram presos.
Disse que não tentou tomar a arma de um dos policiais, pois o policial chegou agredindo o acusado, sem dar voz de prisão.
Salientou que o policial não falou por que ele estava prendendo o acusado.
Negou que tenha reagido.
Mencionou que, em verdade, trabalhava na frente da BH Alimentos, em um ponto de chapa.
Contou que ficava lá esperando o caminhão sair ou chegar alguma entrega.
Aduziu que, naquele dia, não tinha trabalhado, pois estava corrido.
Afirmou que chegou ao local entre 13h00 e 13h30, almoçou em um restaurante comunitário e, depois, voltou ao ponto de chapa, onde ficou até entre 15h00 e 15h30 e, como não apareceu nenhuma entrega, foi para casa.
Afirmou que também havia outras pessoas no ponto de chapa.
Salientou que só sabe apelido de tais pessoas.
Afirmou que foi abordado entre 15h00 e 15h30.
O réu Eduardo André Santos Silva aduziu que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Contou que, naquele dia, estava indo para a casa de uma tia, a qual mora na QNR, quando um policial saiu de dentro do mato e agrediu o acusado.
Afirmou que o policial não deu voz de prisão, não falou nada, o colocou na viatura e o levou para a delegacia.
Disse que estava indo do Sol Nascente para a QNR.
Falou que, em verdade, saiu de casa, pegou um ônibus e estava indo para a casa de sua tia.
Falou que desceu do ônibus no Setor de Indústria.
Aduziu que não sabe alguma referência do local onde foi agredido pelo policial.
Mencionou que desceu do ônibus na passarela da QNR e passou pelo Setor de Indústria para ir para a casa da sua tia.
Disse que não se recorda qual é o endereço da sua tia.
Informou que não conheceu Vagner e Daniel.
Afirmou que o acusado não desceu do veículo HB 20.
Consignou que foi abordado na beira da pista e que não estava correndo.
Asseverou que não viu Daniel e Vagner sendo abordados e que foi colocado em uma viatura diferente da qual tais pessoas foram colocadas.
Disse que não viu nenhuma dessas pessoas na delegacia.
Mencionou que foram se conhecer no presídio.
O réu Daniel Gonçalves dos Santos falou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que ficou sabendo que está nessa ocorrência porque se encontrou com os demais réus na carceragem e foram saber, na audiência de custódia.
Falou que foi abordado pela polícia em uma pequena região de recicladores, em um local onde o acusado estava escondido porque estava foragido.
Informou que estava com os moradores da pequena invasão.
Disse que os policiais apareceram do nada e correndo e fizeram a abordagem do acusado e das referidas pessoas.
Consignou que os policiais puxaram a ficha de cada pessoa e, ao puxar os dados do acusado, eles constataram que o acusado estava foragido.
Aduziu que não estava correndo quando foi abordado e que se encontrava com os moradores da pequena região.
Disse que não chegou a ver o HB 20.
Mencionou que foi conhecer os demais réus na carceragem.
Pontuou que não lhe deram o direito de prestar depoimento ou de ser submetido a reconhecimento na delegacia.
Falou que não viu os outros réus serem presos.
Aduziu que o local onde foi abordado fica dentro de uma mata no setor comercial da QNR.
Contou que foi abordado entre 16h00 e 17h00.
Afirmou que não resistiu à prisão, pois os policiais chegaram e realizaram os procedimentos.
Mencionou que havia cinco famílias na região onde foi abordado, no total de “quatro pessoas e três crianças”.
Informou que a polícia puxou os antecedentes de todas essas pessoas.
Falou que os nomes dos adultos que estavam com o acusado no local onde foram abordados são Guilherme, Marcia e Cássia.
Falou que tais pessoas “não têm” condições e que o acusado não teve meios de falar com tais pessoas para que elas prestassem depoimento em seu favor.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais ouvidas em sede judicial e policial, aliados às declarações da vítima na delegacia de polícia, à perseguição aos réus quando eles ainda estavam na posse dos bens subtraídos, à prisão deles em uma área de mata e a falta de verossimilhança na versão dos acusados, permitem concluir, com convicção e certeza, que os réus foram os autores do crime de roubo em exame e que Vagner foi o autor do crime de resistência em apuração neste feito.
De notar que os policiais militares minudenciaram em juízo as circunstâncias de tempo e lugar onde os fatos ocorreram, explicaram como tomaram conhecimento do roubo do carro da vítima Wesley, destacaram o contato mantido com ofendido, explanaram como transcorreu à perseguição aos ora denunciados e mencionaram o local onde os acusados foram capturados.
Demais disso, não se pode perder de vista que o policial Lucas da S.
M. ainda consignou como o réu Vagner resistiu à prisão.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, captura e condução dos acusados à delegacia de polícia possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais, que sequer conheciam os réus antes desses fatos, teriam inventado os relatos trazidos a este feito por bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Nessa conjuntura, em que pese não tenha sido olvido em juízo, o ofendido Wesley G. da S., compareceu à 15ª DP e contou os fatos do mesmo modo seguro como o fizeram as testemunhas policiais dentro das margens do devido processo penal.
Deveras, no calor dos fatos, o ofendido aduziu na lavratura do auto de prisão em flagrante que, “por volta de 16h, estava saindo de casa para trabalhar, sendo que é motorista de aplicativo, quando atravessou a rua para pegar seu automóvel que estava estacionado do outro lado da rua.
Seu veículo é um Hyundai/HB20, preto; Que reside na QNM 40 (...), local onde se deram os fatos; Que no momento em que entrava no veículo surgiram três homens, sem capuz ou disfarces, sendo que um deles estava com uma arma de fogo preta; Que os homens jogaram o declarante no barro e com violência pegaram seu celular, dinheiro e chaves; Que os homens agiam com truculência e diziam que iriam estourar o declarante; Que eles por fim pegaram o veículo do declarante e deixaram o local; Que nesse momento passou um vizinho que ofereceu ajuda com seu veículo, tendo o declarante entrado em seu veículo e conseguido perseguir o veículo roubado de perto, entrando na BR-070 sentido Águas Lindas/GO até as imediações do condomínio privê, onde o veículo virou e adentrou novamente para Ceilândia; Que nesse ponto o declarante e seu vizinho decidiram pedir auxílio até o 10º BPM, que estava próximo; Que chegando lá contaram aos policiais o que havia ocorrido e de imediato os policiais saíram ao encalço dos criminosos; Que o declarante permaneceu no batalhão enquanto seu vizinho foi embora, pois tinha que abrir a pizzaria que é proprietário; Que cerca de 15 minutos após os policiais saíram para tentar alcançar os autores, o COPOM informou que os suspeitos haviam sido capturados e o veículo com seu celular recuperados; Que tudo foi muito rápido e o declarante verdadeiramente temeu por sua vida; Que devido ao estado de abalo psicológico não consegue se recordar do nome do vizinho que lhe prestou ajuda ou o nome de sua pizzaria, mas sabe chegar até lá; Que não está lesionado”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Verifica-se do depoimento de Wesley, apresentado na seara policial, que ele minudenciou, de forma coerente, as ações levadas a efeito pelos acusados no roubo em foco, arrolou os bens que lhe foram subtraídos e consignou acerca da atuação da Polícia Militar do Distrito Federal na recuperação do seu carro e dos demais pertences.
Lado outro, conquanto os acusados tenham negado qualquer envolvimento na prática do roubo a eles atribuído, as suas narrativas não têm o condão de desconstituir o sólido acervo probatório constituído na regular instrução processual.
Isso porque, pelo depoimento prestado por Wesley na fase extrajudicial e pelo que foi dito pelos policiais militares em juízo, logo após o roubo, o ofendido saiu em perseguição aos seus algozes e comunicou o ocorrido aos policiais militares, os quais saíram no encalço dos autores do roubo, os perseguiram e lograram êxito em capturar cada um dos assaltantes depois que eles deixaram o veículo subtraído e fugiram para uma região de mata e foram cercados.
Por certo que a versão das testemunhas policiais, ouvidas sob o manto dos princípios constitucionais que margeiam o regular trâmite processual penal, bem como as declarações da vítima em sede investigativa, são corroboradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 70/2024 – 24ª DP, pelo Auto de Apreensão nº 36/2024 e pelo Termo de Restituição nº 44/2024.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria do crime de roubo irrogada aos réus, o que leva ao afastamento das teses ventiladas pelas Defesas em suas alegações finais, bem como a negativa de autoria declinada pelos réus em seus interrogatórios judiciais.
Isso porque, inobstante os réus tenham asseverado que não cometeram o delito em análise, o que é condizente com o direito constitucional à ampla defesa, o qual abarca a autodefesa, isso, isoladamente considerado, não é suficiente para afastá-los da devida retribuição penal.
Nesse viés, cabe sublinhar que os policiais militares enfatizaram em juízo que a vítima apontou o carro que lhe foi subtraído e imediatamente a guarnição que eles compunham avistou e perseguiu os ora denunciados, os quais perderam o controle do veículo roubado, entraram em uma vala, desembarcaram do automóvel, correram para dentro de uma mata e foram presos, sendo que tudo isso ocorreu forma contínua.
Como se percebe, a partir da perseguição, todas as ações subsequentes dos réus foram visualizadas de perto pelos policiais militares ouvidos em juízo, o que permitiu o sucesso na captura dos réus sem que os indivíduos que efetivamente desembarcaram do HB 20 fossem confundidos com outras pessoas.
A propósito, não se pode olvidar que os policiais militares destacaram em juízo que no local para onde os réus fugiram havia mata alta, era inabitada e não havia mais ninguém além dos acusados, o que infirma as versões dos réus.
Diante disso, não assiste razão às Defesas dos acusados ao afirmarem em suas alegações finais que não há prova judicializada acerca da autoria delitiva no crime em exame, pois as provas colhidas em juízo, somadas aos indícios revelados na fase investigativa, demonstraram que a conduta em foco se subsumiu à exaustão ao comportamento proscrito imputado aos denunciados.
No mais, o fato de a vítima não ter apresentado declarações em juízo não é por si só suficiente para infirmar o acervo probatório acumulado no feito, uma vez que os relatos contados por Wesley na delegacia de polícia foram confirmados em juízo pelas testemunhas policiais Lucas da S.
M, Estanislau S.
C. e Lucas B. de O.
Ou seja, os indícios que serviram ao Ministério Público para oferecer a peça acusatória foram convolados em provas judiciais aptas à confirmação do crime de roubo e da sua respectiva autoria.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já ressaltou que “a oitiva judicial do ofendido não é indispensável para a elucidação dos fatos, máxime quando é possível a utilização de suas declarações reduzidas a termo na fase extrajudicial, corroborada pelas demais provas produzidas na fase judicial” (Acórdão 1380540, 07001936120218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos, muito além de confirmar materialidade e a correspondente autoria, revelou o dolo consciente e voluntário dos denunciados Vagner, Eduardo e Daniel de subtrair para eles os bens da vítima Wesley, tendo eles inclinado suas condutas para consecução do objetivo.
De mais a mais, não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar os acusados.
Noutro prisma, a grave ameaça foi levada a efeito pelas típicas palavras de intimidação no anúncio do assalto, sustentadas pelo uso de um simulacro de arma de fogo, o qual restou apreendido e abalou a integridade psicológica do ofendido, obstou eventual e indesejada resistência ao roubo e garantiu o apossamento da res furtivae.
Acerca do concurso de agentes, não há nada nos autos que infirme tal verdade, haja vista que, das declarações da vítima e dos policiais militares, depreende-se que os acusados agiram em conjunto para subtração dos bens pretendidos, tudo em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Desse modo, ficou claro o concurso de esforços entre os réus, bem como a divisão de tarefas entre os três para assegurar a subtração e a detenção da res furtivae, especialmente na abordagem ao ofendido, na subtração dos bens pretendidos e na fuga do local do crime, após deixarem o veículo roubado, de sorte que não há como se excluir a circunstância do concurso de pessoas no delito em exame.
A condenação pela prática do roubo é medida que se impõe e o mesmo deve ocorrer quanto ao crime de resistência praticado exclusivamente pelo réu Vagner.
Acerca desse fato, o policial Lucas da S.
M. destacou em juízo que Vagner resistiu com violência à prisão e, inclusive, tentou lhe tomar a arma várias vezes, o que foi também mencionado pelo Estanislau em juízo, o que certamente configura o crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal.
Todavia, a prática desse mesmo crime imputado aos demais réus não foi confirmada em juízo, pois nenhum dos três policiais ouvidos relatou qualquer conduta violenta ou ameaçada hipoteticamente realizada por Daniel ou Eduardo quando esses réus foram detidos.
Frise-se que o policial Estanislau chegou a mencionar em juízo que um dos acusados saiu do mato com as mãos para cima e se entregou.
Noutro vértice, observo que o crime de desobediência atribuído aos réus não ocorreu.
Isso porque, conforme se nota a partir da prova oral, a intenção dos acusados, quando não atenderam à ordem de parada, era garantir a posse da res furtivae subtraída, estando tal conduta circunscrita ao desdobramento do crime de roubo praticado, revelando-se, desse modo, post factum impunível.
Além disso, não se pode descurar que a conduta de parar o veículo subtraído, para atender à ordem emanada pelos policiais militares, só poderia ser realizada por quem estava conduzindo o carro roubado, entretanto, os policiais não conseguiram esclarecer em juízo quem afinal era o motorista do automóvel.
Dessa forma, adequada é a absolvição dos réus quanto ao crime de desobediência.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os réus Vagner Bispo dos Santos, Eduardo André Santos Silva e Daniel Gonçalves dos Santos foram, verdadeiramente, os autores do crime de roubo perpetrado contra Wesley e que Vagner foi o autor do delito de resistência, tendo eles agido com os dolos correspondentes aos respectivos tipos penais praticados.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS e EDUARDO ANDRÉ SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e para CONDENAR VAGNER BISPO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II, e 329, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
De DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 205844621, páginas 11, 15, 17 e 19).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0024069-07.2008.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 205844621, página 23), pois a pena imposta na Ação Penal 2007.09.1.014951-8 ainda não foi cumprida, conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória de ID 205844621, p. 27, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa especial de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas na prática do roubo, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Desse modo, fixo a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena aplicada, a grave ameaça no crime de roubo, a reincidência verificada e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
De EDUARDO ANDRÉ SANTOS SILVA A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não é portador de maus antecedentes (ID 205844624).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e/ou a conduta social do réu.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa especial de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas na prática do roubo, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Desse modo, fixo a pena, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena aplicada e porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
De VAGNER BISPO DOS SANTOS Quanto ao crime de roubo A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 205844625, páginas 6/7).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0402297-63.2021.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 205844625, páginas 4/6), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa especial de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas na prática do roubo, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Desse modo, fixo a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Quanto ao crime de resistência A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 205844625, páginas 6/7).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0402297-63.2021.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 205844625, páginas 4/6), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda, definitivamente, em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes e por ele ostentar má conduta social.
Da unificação das penas Por serem de naturezas distintas as penas fixadas para os crimes de resistência (detenção) e roubo majorado (reclusão), o que impede a soma para fins de unificação, determino, com fundamento no artigo 69, caput, do Código Penal, que se execute inicialmente a pena cujo regime inicial de cumprimento é de reclusão.
Deixo de substituir e de suspender as penas privativas de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena imposta pela prática do crime de roubo, que foi executado com grave ameaça contra pessoa.
Além disso, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes e ostenta má conduta social.
De mais a mais, a teor do disposto no §1º do artigo 69 do Código Penal, “quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”.
Disposições finais O tempo de prisão provisória não é apto à alteração do regime. É certo que os sentenciados permaneceram presos, por força de prisão preventiva, durante toda a instrução criminal, e agora foram condenados à pena privativa de liberdade, devendo iniciar o seu cumprimento nos regimes semiaberto (Eduardo) e fechado (Vagner e Daniel).
Nesse contexto, vê-se que a soltura dos réus, nesse momento, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à vítima e à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que tornassem a se envolver no mundo do crime, voltando a praticar condutas criminosas.
A manutenção da prisão cautelar, portanto, é medida que se impõe, por garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal.
Agora, uma vez confirmados os indícios que os incriminaram, com maior razão deverão permanecer segregados.
Dessarte, não concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva outrora decretada.
Recomendem-se os réus nos estabelecimentos prisionais adequados ao regime inicial fixado para o cumprimento da pena.
Custas pelos réus, pro rata, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Não há informação nos autos no sentido de que a vítima deseja ser comunicada sobre o resultado deste julgamento.
Decreto a perda, em favor da União, do material descrito nos itens 1 a 4 do Auto de Apreensão nº 36/2024 (ID 187455651), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que alude o artigo 123 do Código de Processo Penal, desde já, fica decretada a perda do celular descrito no item 5 do Auto de Apreensão nº 36/2024 (ID 187455651).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 6 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705423-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VAGNER BISPO DOS SANTOS, EDUARDO ANDRE SANTOS SILVA, DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, faço vista às Defesas para apresentarem as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/05/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/05/2024 12:04
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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24/02/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/02/2024 06:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/02/2024 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/02/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/02/2024 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
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22/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/02/2024 17:51
Juntada de laudo
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22/02/2024 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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