TJDFT - 0703023-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703023-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca da resposta de ofício de ID 247240302. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 15:31
Juntada de Ofício
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14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:59
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703023-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da resposta de ofício de ID 233223241. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Ofício
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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10/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
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03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:06
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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07/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703023-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pretende a penhora de salário da parte executada, no limite de 30% (trinta por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 15% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida.
Assim, concedo força de ofício à presente decisão, para determinar que a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, por meio da Diretor de Pagamento de Pessoas – DIPAE, promova a penhora de 15% do salário da devedora CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF n. *82.***.*94-34, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito, na proporção de 90% do valor para a conta de titularidade da parte credora, BANCO DE BRASÍLIA S/A, Agência: 027 Conta: 027.045678-3, CNPJ 00.***.***/0001-00 e 10% do valor para a conta de tititularidade da parte credora, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRB, Agência: 027 Conta: 027.004.690-9, CPNJ 00.795.063-81.
Reitero, a força de ofício à presente decisão, a fim de que a parte autora/credora proceda à respectiva entrega do ofício, cuja expedição fora por ela requerida, e comprove o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:58
em cooperação judiciária
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06/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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