TJDFT - 0713112-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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08/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARCIO REBELO ALVES REQUERIDO: GUSTAVO SOUZA GUIMARAES, SANDRA REGINA FRANCO LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. nº 201678140, em que a parte alega existência de contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ainda, conforme expendido na sentença de id. 201678140, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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