TJDFT - 0708879-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:06
Indeferido o pedido de MARLEN BARROS DA SILVA - CPF: *47.***.*52-08 (AUTOR)
-
28/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708879-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLEN BARROS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à determinação de id. 211854256: Em relação ao item 1 da decisão id. 211367716, foi expedido ofício ao Conselho Federal de Psicologia (ids 211449528 e 211603992), com prazo de resposta até 3 outubro.
Em relação ao item 3 da decisão id. 211367716, a parte requerente foi intimado dos documentos juntados pela AOCP, com prazo para manifestação até 27 de setembro.
De ordem, fica a parte requerente intimado para, querendo se manifestar sobre os documento juntados pelo Distrito Federal (id. 212154874).
Decorrido os prazos, remetam os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:11:00.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708879-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEN BARROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 205270934.
O referido decisum fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório na forma da regra geral insculpida no art. 373, I e II, do CPC, indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu o pleito de prova documental.
Ao ID n. 205479238, o Autor solicita esclarecimentos e ajustes à decisão.
Destaca que, ao indeferir o pedido de prova oral, o Juízo não esclareceu se as declarações escritas firmadas por candidatos do certame seriam suficientes para comprovar os pontos controvertidos.
Sustenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova diante da violação ao princípio da isonomia supostamente verificada na hipótese.
Aduz, quanto ao ponto, que o candidato não tem condições de ter acesso a documentos que estão na posse exclusiva da banca examinadora.
Ao ID n. 206657681, o INSTITUTO AOCP impugna o pedido de ajustes formulado pelo Demandante e apresenta nota fiscal dos testes psicológicos adquiridos.
O DISTRITO FEDERAL não ofereceu manifestação acerca da decisão saneadora.
Ao ID n. 209733722, o Requerente noticiou o descumprimento de Acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento n. 0723152-30.2024.8.07.0000, o qual lhe assegurou o direito de ser submetido a nova Avaliação Psicológica no âmbito do concurso público descrito na inicial, podendo participar das etapas subsequentes do certame na condição sub judice.
Ato contínuo, foi determinada a intimação dos Réus, em caráter de urgência, para que comprovassem a convocação do candidato para entrega de documentos necessários à matrícula no Curso de Formação de Praças (ID n. 209888421).
O INSTITUTO AOCP manifestou-se ao ID n. 210197360, informando que não detém competência para cumprir a determinação do Juízo, visto que a convocação para Curso de Formação consistiria em responsabilidade exclusiva da Administração Pública.
Ao ID n. 210346961, o Demandante aduz que ainda não foi convocado para o CFP, salientando que o descumprimento anteriormente noticiado permanece. É o relato do necessário.
Decido.
A despeito dos argumentos tecidos pelo Autor, nota-se que a decisão saneadora foi suficientemente clara e não necessita de ajustes.
O Requerente almeja que o Juízo esclareça se as declarações escritas carreadas aos autos são suficientes para comprovar suas alegações, tornando efetivamente dispensável a prova testemunhal.
Ocorre que, nesta fase processual, não cabe ao Juízo afirmar que os fatos estão devidamente comprovados ou não, por se tratar de análise cabível à Sentença.
Entretanto, como bem explanado na decisão saneadora, os documentos carreados ao feito evidenciam a desnecessidade de produção da prova oral nos termos pleiteados pelo Demandante.
Acrescenta-se que, conforme art. 371, parágrafo único do CPC, cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual o pedido de prova testemunhal foi rejeitado.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evidenciar a alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre salientar que se trata de medida excepcional, cabível apenas quando justificada diante "de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (CPC, art. 373, § 1º).
Não se trata da situação verificada na hipótese, uma vez que não se vislumbra dificuldade excessiva para que o Requerente se desincumba de seu ônus.
Além disso, no que tange às provas cuja produção lhe seria mais penosa, nota-se que a decisão saneadora determinou que fossem exibidas pela banca examinadora e pelo órgão profissional competente.
Assim, inexistem fundamentos para distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral.
Desta feita, indefiro os pedidos de ajustes/esclarecimentos e mantenho a decisão saneadora (ID n. 205270934), a qual resta estabilizada.
Ao CJU: 1.
Intime-se o Requerente acerca dos documentos apresentados pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 206657685.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2.
Ante a notícia de que o descumprimento de decisão judicial persiste (ID n. 210346961), bem como à luz do informado pela banca examinadora ao ID n. 210197360, intime-se o DISTRITO FEDERAL, mediante Oficial de Justiça e sistema, para que comprove a convocação do candidato para entrega de documentos necessários à matrícula no CFP dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, com contagem em dobro (CPC, art. 183), sob pena de multa. 3.
Conforme determinado ao ID n. 205270934, com a preclusão da decisão saneadora, expeça-se Ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 14 do ID n. 204811703, p. 12-13, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:03
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:30
Outras decisões
-
16/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708879-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLEN BARROS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada da petição da AOCP de id. 210197360.
Prazo 5 dias.
Certifico que ainda em curso o prazo para o Distrito Federal se manifestar sobre a determinação de id. 209888421.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:28:05.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
06/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708879-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEN BARROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida pelo e.
TJDFT no bojo do AGI n. 0723152-30.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 200117799, que deferiu "o pedido liminar para suspender o ato administrativo que considerou o agravante como inapto na Avaliação Psicológica, a fim de autorizar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023- DGP/PMDF, até o julgamento de mérito deste recurso ou ulterior decisão judicial.".
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 200084607 e 202277689).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEN BARROS DA SILVA - CPF: *47.***.*52-08 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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