TJDFT - 0712998-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712998-93.2024.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA, em face da sentença de ID 220128683.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, omissão e obscuridade pois, o Juízo entendeu que a liminar merece ser revogada já que não se trata de questões atinentes a obras e serviços de engenharia, mas questões relacionadas à inadequação do manuseio, acondicionamento, forma de preparo, higiene do local, dos insumos para preparação da alimentação fornecida aos pacientes do Hospital Regional de Brazlândia.
E fundamenta sua irresignação no fato de que a Autora na defesa ao Auto de Infração n.º 633381, demonstrou ter sanado,em todas as três instâncias todas as providências.
Todavia as razões não foram enfrentadas e tampouco apreciadas pela DIVISA havendo apenas um parecer, que se atem as questões estruturais.
Disse, ainda, que não foram apreciadas as questões operacionais que foram sanadas pela empresa, conforme documentos já carreados aos autos, o que por si só implica na nulidade do auto de infração e da r. sentença pela manifesta ausência de motivação.
Trouxe, ainda, diversas considerações meritórias já constantes dos autos.
Sem manifestação da parte contrária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver os vícios apontados pelo embargante.
Na inicial se requereu-se a concessão da tutela para que a DIVISA reconheça que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavor da GDF/SES/Hospital Regional de Brazlândia, e anulada a multa lavrada em desfavor da Autora, bem como as obrigações de realizar as adaptações estruturais constantes do Auto de Infração.
Em relação ao provimento final requereu a procedência do pedido para que o GDF/ DIVISA reconheça a que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavor da GDF/SES/Hospital Regional de Brazlândia, anulada a multa lavrada em desfavor da Autora e o reconhecimento de que obrigações estruturais constantes do Auto são de obrigação da requerida. É sabido que o Juízo fica adstrito aos argumentos fáticos, jurídicos e aos pedidos trazidos na inicial.
Verificando que a causa de todas as infrações foi dada pela parte autora e não pela requerida, não havia outra conclusão que não fosse revogar a tutela e negar os pedidos iniciais, de modo que, ao contrário do afirmado pela autora não há contradição, omissão ou obscuridade.
O pedido autora não se funda em nulidade do ato porque cumpriu as exigências, como quer fazer crer.
Ora, é comezinho que “o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Acórdão n. 1061517, 07108649420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, convencido-se da improcedência dos pedidos iniciais pelos argumentos contidos na sentença, tendo fundamentado de forma completa e coerente os motivos pelos quais houve o convencimento pela improcedência dos pedidos, não há necessidade de enfrentar todos os argumentos trazidos se ele são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo.
Assim, mostra-se patente a intenção da embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
No caso dos autos, o que se nota é que o embargante busca a alteração do julgado por intermédio de recurso que somente permite a integração e não sua modificação, devendo, portanto, manejar o recurso correto, caso queira.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO, in limine, os embargos opostos.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 15:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712998-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, cumpre registrar o julgamento do agravo de instrumento no. 0735134-41.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, que teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente c/c ação declaratória ajuizada por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Contestação do DISTRITO FEDERAL apresentada (ID 208543403).
Não apresenta considerações processuais preliminares.
No mérito, em apertada síntese, pleiteia a revogação da medida liminar e, ao final, sejam os pedidos julgados improcedentes, com a condenação da autora ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Réplica do autor registrada no ID 209948742. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na fase de especificação de provas, conforme estabelecido na decisão de ID 208558229, tanto autor (ID 209948742) quanto o réu (ID 211219368), entendem pela desnecessidade de produção de novas provas.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:46:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
18/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712998-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 205650389 o autor informa o cumprimento da tutela deferida de acordo com o estabelecido na decisão de ID 205338100.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL por intermédio do ID 208543403.
Ademais, ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0735134-41.2024.8.07.0000, pelo ente público, por intermédio da petição de ID 208542793.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Finalmente, ficam as partes intimadas a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 06:54:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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23/08/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712998-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do noticiado nos autos pela parte autora, intime-se o Distrito Federal para que, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação dessa decisão pelo oficial de justiça, cumpra a tutela, que determinou que DIVISA reconheça que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavor da GDF/SES/Hospital Regional de Brazlândia, e anulada a multa lavrada em desfavor da Autora e as obrigações de realizar as obrigações estruturais constantes do Auto de Infração.
Após o decurso do prazo deferido ao Distrito Federal, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento.
Em sendo cumprido, siga-se com a marcha processual.
Não tendo sido cumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
A intimação deverá ocorrer por oficial de justiça, em regime de urgência.
Intimem-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:15:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203269288 Petição Inicial Petição Inicial 24070809231180100000185652978 203269292 inicial Anexo 24070809231225400000185652981 203269923 SEI_00060_00429594_2021_56 (6)_compressed Comprovante 24070809231307800000185653862 203269293 108 ALTERACAO CONTRATUAL COOK registrada Anexo 24070809231384800000185652982 203269294 CNH JAIR.
Anexo 24070809231432400000185652983 203269895 CNH JEFERSON Anexo 24070809231480300000185652984 203269896 CNH MARCELO Anexo 24070809231533500000185652985 203269897 CNH THIAGO Anexo 24070809231584300000185653836 203269898 CNPJ COOK Anexo 24070809231625100000185653837 203269899 PROCURAÇÃO Anexo 24070809231678400000185653838 203269900 ACFrOgBB_NGfn4Znb-gD_nCSLGsxQaZS1g4OBFH6SBQiC6ITuKPRMkLdMMlEhS6dlEVbOftJYUQq-0w2hWlJx5RcdASz0VYmOBNi Anexo 24070809231718100000185653839 203269901 comprovante de pgtocustas Anexo 24070809231755700000185653840 203269902 petição inicial Anexo 24070809231794600000185653841 203269903 guia correta foro Anexo 24070809231854800000185653842 203269904 guia de custas ação da Vigilãncia Sanitária Anexo 24070809231910300000185653843 203269905 Auto de intedicao Anexo 24070809231958500000185653844 203269907 DESPACHO DE DESINTERDIÇÃO Anexo 24070809232012200000185653846 203269908 IMPORTANTISSIMI Relatorio_Tecnico_108515578 Anexo 24070809232053900000185653847 203269910 Registro_108521568_REGISTRO_FOTOGRAFICO_1_ESTRUTURA_E_EQUIP Anexo 24070809232094900000185653849 203269911 Relatorio_Tecnico_108515578 Anexo 24070809232151700000185653850 203269912 Registro_108521588_REG_FOTOG_DOCUM_2_PDF Anexo 24070809232196000000185653851 203269913 intimação 1 Anexo 24070809232263900000185653852 203269914 Notificaçaõ 77866 Anexo 24070809232317100000185653853 203269915 edital obras Anexo 24070809232402300000185653854 203269916 LIMINAR Anexo 24070809232459800000185653855 203269917 DOCUMENTOS SÓCIOS Anexo 24070809232500000000185653856 203269918 Edital PE 314.2015 ALIMENTAÇÃO maio 2016 b Anexo 24070809232546200000185653857 203269919 CONTRATO Nº 042397 2020 - SESDF LOTE 11 - HRAN Anexo 24070809232610800000185653858 203269920 RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO RESPONSABILIDADE SES Anexo 24070809232675700000185653859 203269921 RESPOSTA IMPUGNAÇÃO ESTRTURA VOGUE COMPRASNET Anexo 24070809232724400000185653860 203304599 Decisão Decisão 24070813480961400000185677011 203343734 Decisão Decisão 24070817184365000000185708524 203343734 Decisão Decisão 24070817184365000000185708524 203432060 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070908351940100000185797939 203432087 Contrato n° 034-2018 - Brasilia LOTE 7 - Assinado_1226_compressed Contrato 24070908352002900000185797965 203432090 SEI_00060_00429594_2021_56 (6)_compressed Procedimento Investigatório 24070908352068400000185797968 203543524 Decisão Decisão 24070918265099500000185900241 203543524 Decisão Decisão 24070918265099500000185900241 203589296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071003412918300000185937637 203650172 Mandado Mandado 24071014541844600000185992539 203650172 Mandado Mandado 24071014541844600000185992539 203742930 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103471649400000186074271 203821342 Diligência Diligência 24071116073677800000186144840 203919405 Certidão Certidão 24071212092418800000186229426 205037550 ADITAMENTO INICIAL Petição 24072313554561000000187222423 205037559 DESPACHO DE DESINTERDIÇÃO Anexo 24072313554679000000187222432 205037557 ESTUDO ÁREA FISICA HRBZ Anexo 24072313554761400000187222430 205037556 MATERIA JORNALISTICA REFORMA COZINHA PELA SES Anexo 24072313554824800000187222429 205037555 protocolo do pedido de documentos para expedição de alvará Anexo 24072313554907900000187222428 205037554 Solicitação de Documentos para o alvará do HRBZ Anexo 24072313554995800000187222427 205045038 Decisão Decisão 24072314411264200000187229405 205045038 Decisão Decisão 24072314411264200000187229405 205298774 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504272560100000187454165 205311694 NÃO CUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24072509540082300000187466925 205314755 certidão positiva DFT Comprovante 24072509540143500000187470136 -
29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2024 23:37.
-
26/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Deferido o pedido de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712998-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 203432060.
Anote-se. 2.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente c/c ação declaratória ajuizada por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando concessão da liminar para que a DIVISA reconheça que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavorda GDF/SES/Hospital Regional de Braslândia, e anulada a multa lavrada em desfavor da Autora e as obrigações de realizar as obrigações estruturais constantes do Auto de Infração. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela antecipada postulada pela requerente.
Com efeito, o auto de infração acostado nos autos impôs multa à requerente em razão da inobservância aos preceitos e normas técnicas vigentes da Vigilância Sanitária.
Todavia, analisando o contrato firmado entre as partes, dentro do extenso rol de obrigações impostas à parte contratada, não se encontra o dever de realizar obras e serviços de engenharia, mas somente de utilizar a estrutura física disponibilizada pelo Distrito Federal para fornecer as refeições contratadas.
Por outro lado, tal obrigação contratual é de responsabilidade do Distrito Federal.
Por conseguinte, não resta dúvida de que a atribuição de promover as adaptações e reformas no imóvel para que este observe os preceitos e normas técnicas vigentes de instalação de sistema de vigilância sanitária recai sobre o Distrito Federal, que tem o dever de fornecer a estrutura física necessária ao desempenho das atribuições da contratada.
Assim, não há que se falar em descumprimento de normas pela contratada, que apenas recebeu do Distrito Federal o imóvel para o desempenho de suas atividades, não tendo a atribuição e nem mesmo autorização legal para realizar obras e serviços de engenharia no espaço ocupado para o desempenho de suas atividades.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela antecipada para determinar que a DIVISA reconheça que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavorda GDF/SES/Hospital Regional de Braslândia, e anulada a multa lavrada em desfavor da Autora e as obrigações de realizar as obrigações estruturais constantes do Auto de Infração. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.
Intime-se a parte autora para que promova o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC; 5.
Após o aditamento da petição inicial, a parte ré deverá ser intimada para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal; Se a parte requerida alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) ou quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:12:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203269288 Petição Inicial Petição Inicial 24070809231180100000185652978 203269292 inicial Anexo 24070809231225400000185652981 203269923 SEI_00060_00429594_2021_56 (6)_compressed Comprovante 24070809231307800000185653862 203269293 108 ALTERACAO CONTRATUAL COOK registrada Anexo 24070809231384800000185652982 203269294 CNH JAIR.
Anexo 24070809231432400000185652983 203269895 CNH JEFERSON Anexo 24070809231480300000185652984 203269896 CNH MARCELO Anexo 24070809231533500000185652985 203269897 CNH THIAGO Anexo 24070809231584300000185653836 203269898 CNPJ COOK Anexo 24070809231625100000185653837 203269899 PROCURAÇÃO Anexo 24070809231678400000185653838 203269900 ACFrOgBB_NGfn4Znb-gD_nCSLGsxQaZS1g4OBFH6SBQiC6ITuKPRMkLdMMlEhS6dlEVbOftJYUQq-0w2hWlJx5RcdASz0VYmOBNi Anexo 24070809231718100000185653839 203269901 comprovante de pgtocustas Anexo 24070809231755700000185653840 203269902 petição inicial Anexo 24070809231794600000185653841 203269903 guia correta foro Anexo 24070809231854800000185653842 203269904 guia de custas ação da Vigilãncia Sanitária Anexo 24070809231910300000185653843 203269905 Auto de intedicao Anexo 24070809231958500000185653844 203269907 DESPACHO DE DESINTERDIÇÃO Anexo 24070809232012200000185653846 203269908 IMPORTANTISSIMI Relatorio_Tecnico_108515578 Anexo 24070809232053900000185653847 203269910 Registro_108521568_REGISTRO_FOTOGRAFICO_1_ESTRUTURA_E_EQUIP Anexo 24070809232094900000185653849 203269911 Relatorio_Tecnico_108515578 Anexo 24070809232151700000185653850 203269912 Registro_108521588_REG_FOTOG_DOCUM_2_PDF Anexo 24070809232196000000185653851 203269913 intimação 1 Anexo 24070809232263900000185653852 203269914 Notificaçaõ 77866 Anexo 24070809232317100000185653853 203269915 edital obras Anexo 24070809232402300000185653854 203269916 LIMINAR Anexo 24070809232459800000185653855 203269917 DOCUMENTOS SÓCIOS Anexo 24070809232500000000185653856 203269918 Edital PE 314.2015 ALIMENTAÇÃO maio 2016 b Anexo 24070809232546200000185653857 203269919 CONTRATO Nº 042397 2020 - SESDF LOTE 11 - HRAN Anexo 24070809232610800000185653858 203269920 RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO RESPONSABILIDADE SES Anexo 24070809232675700000185653859 203269921 RESPOSTA IMPUGNAÇÃO ESTRTURA VOGUE COMPRASNET Anexo 24070809232724400000185653860 203304599 Decisão Decisão 24070813480961400000185677011 203343734 Decisão Decisão 24070817184365000000185708524 203343734 Decisão Decisão 24070817184365000000185708524 203432060 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070908351940100000185797939 203432087 Contrato n° 034-2018 - Brasilia LOTE 7 - Assinado_1226_compressed Contrato 24070908352002900000185797965 203432090 SEI_00060_00429594_2021_56 (6)_compressed Procedimento Investigatório 24070908352068400000185797968 -
10/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712998-93.2024.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer seu pedido, pois a autuação da vigilância sanitária consta o Hospital Regional de Planaltina, todavia, formula pedido em relação ao Hospital Regional de Braslândia.
No mesmo prazo, esclareça se existe alguma ordem de interdição do estabelecimento.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:15:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 14:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:48
Declarada incompetência
-
08/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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