TJDFT - 0703054-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703054-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0725482-68.2022.8.07.0000 transitou no dia 22/03/2024, os autos foram remetidos à Contadoria para fins de expedição das requisições de pagamento respectivas (ID 192718229).
Manifestou-se o réu asseverando que os cálculos estão superiores aos apurados por sua gerência de contabilidade, mas não foi possível determinar que o índice estaria maior (ID 205662846).
Diante do alegado, os autos retornaram à Contadoria que esclareceu que a divergência decorre da base de cálculo utilizada para a aplicação da Taxa Selic (ID 212687019).
O autor anuiu com os cálculos e nota técnica respectiva (ID 214166769).
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 203348995, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 215475782).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual devem prevalecer.
Assim, indefiro o pedido de ID 215475782.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento respectivas, nos termos da decisão de ID 212769687.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703054-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da nota técnica da contadoria judicial de ID 212687019.
Após e não objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 118709131) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 118820037.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
28/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703054-38.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:10:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:04
Indeferido o pedido de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742782-24.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Governo Distrito Federal
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:34
Processo nº 0702050-43.2024.8.07.0002
Nilton Barbosa Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eliano Paulino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:36
Processo nº 0710723-04.2024.8.07.0009
Jussara dos Anjos Oliveira
SRA Luck Clinica Medica, e Consultoria E...
Advogado: Marcel Regis Valente da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:06
Processo nº 0701455-44.2024.8.07.0002
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Daiane das Gracas do Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:56
Processo nº 0712998-93.2024.8.07.0018
Cook Empreendimentos em Alimentacao Cole...
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Janaina de Fatima Assis Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:37