TJDFT - 0726766-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
11/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726766-43.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NILTON FERNANDES DA NÓBREGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
SÓCIO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DISPONÍVEIS AO AUTOR.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida atípica, autorizada pelo art. 256 do Código de Processo Civil, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em Lei. 2.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 256 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois considerou válida a citação por edital sem o exaurimento de todas as tentativas de localização do recorrente.
Aponta ofensa ao contraditório e à ampla defesa; b) artigos 50 do Código Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa recorrente sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, contrariando a exigência legal de prova inequívoca para a aplicação dessa medida extrema.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana em abono a sua tese; c) artigo 926 do CPC, ao desconsiderar a uniformidade da jurisprudência consolidada pelo STJ quanto aos critérios de validade da citação por edital e aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Indica, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de demonstrá-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 256 e 926, ambos do CPC, e 50 do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) verifica-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial.
O autor, portanto, foi intimado para indicar quais sócios deveriam ser citados, bem como seus respectivos endereços (ID 138838045 dos autos principais).
Por sua vez, o agravado forneceu os endereços de Maurício Fernando Saraiva de Oliveira e Espólio de Maria Beatriz Martins, representado pelo ora agravante.
Inclusive, o endereço fornecido foi o mesmo da pessoa jurídica constante na inicial, qual seja, SHCS CR, Quadra 510 Bloco A, loja 75, Asa Sul, Brasília/DF.
Porém, o resultado foi infrutífero, tendo o oficial de justiça constatado que o Sr.
Maurício era o antigo inquilino.
Dessa forma, o agravado indicou mais dois endereços para cumprimento da diligência: SCRS 513, Bloco C, lojas 37/39 Asa Sul, Brasília – DF e SQS 212, Bloco K, Apto 104, Asa Sul, Brasília/DF, todos, de igual modo, com resultados infrutíferos.
O autor requereu, então, a citação por edital, o que foi indeferido pelo juiz a quo, porquanto não haviam sido realizadas todas as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Destarte, o magistrado de origem determinou a realização de diligências junto ao Sisbajud, Siel e Infoseg, conforme se observa nos IDs 153760055 e 154538041 dos autos principais.
Todos os 5 (cinco) avisos de recebimento foram devolvidos sem cumprimento, pelos motivos de “Destinatário Ausente”, “Destinatário Desconhecido no Endereço”, “Destinatário Mudou-se” e “Endereço Insuficiente para Entrega”.
Assim, todas as tentativas de localização da parte ré foram consideradas esgotadas e deferido o requerimento de citação por edital (ID 164074997).
Portanto, verifico que foram, sim, esgotados todos os meios que estavam ao alcance do agravado para a localização do agravante.
Insta salientar, ainda, que o réu já havia comparecido aos autos, quando ofereceu contestação, consoante se observa ao ID 135316750.
Por todos os motivos expostos, é válida a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil.” (ID 62847810).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Igualmente o apelo não deve transitar em relação à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal, porquanto “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:43
Juntada de pauta de julgamento
-
15/10/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 23:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0726766-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NILTON FERNANDES DA NOBREGA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/09/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/09/2024 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
SÓCIO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DISPONÍVEIS AO AUTOR.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida atípica, autorizada pelo art. 256 do Código de Processo Civil, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em Lei. 2.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES DA NOBREGA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726766-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NILTON FERNANDES DA NOBREGA D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Ausência de Pedido Suspensivo Verificou-se a marcação de tutela/liminar, contudo, não consta pedido nesse sentido no presente instrumento, assim, ante a ausência de pedido suspensivo, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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