TJDFT - 0704479-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 20:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704479-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, NEUSA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CAROLINE SOARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 198710346 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 201266185), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:05
Outras decisões
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26/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/06/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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