TJDFT - 0708358-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708358-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS FELIX MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES, HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203066310 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708358-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS FELIX MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES, HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 21/12/2023, por volta das 20h, trafegava na BR 070, altura do Condomínio Privê Lucena Roriz, quando teve o seu veículo, VW GOL 1.0, cor: vermelha, ano/modelo: 2013/2014, placa: OVM-2902/DF, danificado em virtude de engavetamento ocasionado pelo automóvel GM CHEVROLET/ONIX 1.0, cor: vinho, ano/modelo: 2020/2021, placa: REH-6G08/DF, conduzido pela primeira parte requerida (CARLOS), segurado da empresa ré.
Relata o autor que o trânsito estava congestionado na via em que trafegavam (BR 070) e que se encontrava parado na via com seu veículo, quando teve o aludido automóvel atingido na parte traseira pelo veículo Corsa que teria sido arremessado de forma involuntária contra seu carro, em virtude da colisão do automóvel do primeiro réu (CARLOS) no veículo terceiro.
Diz ter sido seu veículo impulsionado a frente, de modo a atingir uma caminhonete com engate, o que fez com que o automóvel fosse danificado na parte traseira e dianteira.
Afirma ter o réu reconhecido sua culpa no evento danoso descrito, acionando a seguradora requerida, que teria indicado a oficina DAUTO TAG para a realização dos reparos no bem, com a abertura do sinistro de nº 010575351313506.
Diz que o valor para reparo do automóvel é de R$ 11.577,70 (onze mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos).
Alega, todavia, não ter havido autorização da seguradora demandada para a realização do conserto, permanecendo com o automóvel danificado e impossibilitado de utilizar o bem para as suas atividades rotineiras, inclusive de trabalho, uma vez que é profissional autônomo.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a a quantia de R$ 12.155,90 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao valor para o conserto do automóvel, já atualizado, bem como seja condenado a indenizá-lo pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 198105792) o primeiro réu (CARLOS), argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o feito não fora instruído com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, documento indispensável para comprovar a propriedade do automóvel envolvido na colisão vergastada nos autos.
No mérito, o requerido reconhece que trafegava pela BR 070, no dia 21/12/2023, quando uma caminhonete que vinha logo a frente de seu automóvel freou bruscamente e de forma inesperada, não sendo possível evitar a colisão.
Sustenta ter acionado a cobertura securitária contratada junto a corré, no fito reparar os danos ocasionados ao autor, tendo adotado todas as medidas cabíveis.
Diz que a seguradora é quem deve suportar os efeitos de eventual condenação, porquanto a responsabilidade do segurado é subsidiária nos contratos de seguro.
Impugna o orçamento apresentado pelo requerente, ao argumento de que destoa do valor ordinário para o conserto do automóvel deste, sendo incompatíveis com os danos ocasionados ao bem.
Apresenta 3 (três) orçamentos, cujo menor é no valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais).
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis, mormente quando o autor não teria comprovado qualquer mácula aos atributos de sua personalidade.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja fixada indenização material correspondente ao menor orçamento apresentado (R$ 2.920,00).
A seguradora ré ofereceu contestação ao ID 198467218, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a reparação de danos decorrentes do sinistro narrado na exordial, sob o fundamento que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro e, ainda, não teria o demandante despendido qualquer quantia para o reparo do bem.
No mérito, reconhece haver emitido apólice de seguro para o automóvel de propriedade do corréu (CARLOS), com vigência de 05/11/2023 a 05/11/2024.
Admite que a culpa pela ocorrência da colisão em cadeia foi do segurado que deu início ao engavetamento.
Alega, entretanto, ter autorizado o conserto da parte traseira do automóvel do autor, sendo que o processo de regulação do sinistro não foi concluído em razão do não assentimento do requerente em realizar os reparos somente na parte traseira do veículo.
Defende que em se tratando de colisão em cadeia com danos na parte dianteira e traseira há ocorrência de culpa concorrente, uma vez que se pressupõe não ter o veículo atingido na parte traseira guardada a distância segura do automóvel logo a frente.
Sustenta que a sua responsabilidade está limitada ao reparo dos danos verificados na parte traseira do automóvel da parte autora e limitada aos termos da apólice contratada pelo segurado, uma vez que a obrigação do segurador se restringe aos riscos predeterminados.
Diz que os danos verificados no automóvel do requerente são ínfimos, sendo desarrazoado o valor do orçamento por ele apresentado, e que não autorizaria o conserto em tais termos.
Aduz não haver previsão na apólice para cobertura por danos morais.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, e, em caso de eventual condenação seja limitada ao menor orçamento (R$ 2.920,00).
O autor, na petição de ID 199019747, refuta a preliminar de ilegitimidade ativa, pois em que pese o automóvel constar registrado em nome de terceiro, teria adquirido o veículo da Senhora Ingrid.
Defende que a responsabilidade dos réus é solidária.
Sustenta não ter contribuído para o evento danoso mencionado, pois se encontrava com seu veículo parado na via, quando foi atingido e projetado contra a caminhonete.
Alega que o orçamento apresentado foi realizado na oficina credenciada pela seguradora requerida, sendo hábil a evidenciar o valor do conserto.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelos requeridos.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.] A jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, sendo o requerente condutor do veículo envolvido na colisão vergastada à inicial, consoante se pode inferir do Boletim de Ocorrência policial de ID 190376998, resta, patente, portanto, a legitimidade deste para buscar a reparação de eventuais danos decorrentes do sinistro.
Ademais, a parte comprova ter adquirido o automóvel descrito na inicial (ID 199019748), sendo a ausência de registro do veículo em seu nome mera formalidade administrativa.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo primeiro réu, ao argumento de que a peça de ingresso veio desacompanhada de documento indispensável à instrução do feito, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, conforme referido em linhas pretéritas despicienda a comprovação de propriedade do automóvel na situação em apreço.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao primeiro requerido (CARLOS), condutor do veículo CHEVROLET/ONIX, uma vez que ele não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar o veículo de terceiro, arremessando-o contra o veículo da parte autora, que foi projetado contra o automóvel logo a sua frente.
Isso porque é cediço o entendimento de que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Logo, caberia ao primeiro requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu o réu, mormente porque não colacionou aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse a versão por ele defendida na contestação da alegada freada brusca que teria sido empreendida pelo motorista da caminhonete a frente do automóvel do requerente, quando não colacionou fotografias ou outro documento hábil a demonstrar as marcas de frenagem na pista.
Não se pode olvidar, ainda, que na ocorrência de engavetamento presume-se a culpa do motorista que colidiu na parte traseira do veículo antecedente, no caso em apreço, o do réu.
Nesse sentido o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ENGAVETAMENTO.
ARTIGO 29, II DO CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO ORÇAMENTO.
DANO MATERIAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré MELIANA MATTIELLO MARQUES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida a pagar à requerente Luany Paulino Bernardes o valor de R$ 1.700,00 (ID 128853427 - Pág. 3) a título de reparação material; CONDENAR a requerida a pagar à requerente QUENIA APARECIDA BATISTA o valor de R$14.106,48 a título de reparação material corrigido monetariamente pelos índices aplicados pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente (17/11/21, pois não houve ainda o conserto do veículo). [...] 4.
De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo. 5.
Ainda, de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pela recorrente, que, por conseguinte, deverá responder pelos danos ocasionados ao veículo das recorridas. 6.
No caso em tela, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte dianteira do veículo da recorrente atingiu a parte traseira do automóvel das recorrida, causando um engavetamento.
Em tais circunstâncias, presume-se a culpa de quem colidiu na parte traseira do veículo antecedente, pois o inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entres os veículos.
Em situações de tráfego intenso essa regra é comumente negligenciada, porém o tráfego intenso não dispensa a distância de segurança. 7.
Verifica-se pelas provas fotográficas juntadas aos autos que a recorrida estava parada no trânsito e havia outro veículo a sua frente, quando o recorrente colidiu na sua traseira.
O que condiz com a narrativa do Boletim de Ocorrência de ID 43426477.
Assim, em análise ao acervo probatório, não restam dúvidas quanto a culpa da parte ré causadora da colisão, impondo o dever de indenizar pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor da reparação impugnado, preconiza o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que está em conformidade com os danos comprovados nos autos e reflete orçamento idôneo juntado, sendo o montante pleiteado na inicial.
Ademais, ressalto que se não houve aceitação do acordo conciliatório, o Juízo não pode condenar a parte à aceitá-lo. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1671460, 07049928020228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, assim, que o segundo requerido não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nesses lindes, restando configurada a culpa do primeiro réu (CARLOS) pelo acidente descrito, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência de danos de ordem material e moral alegados pelo autor.
Desse modo, conforme reconhecido pela seguradora requerida, o corréu, responsável pelo evento danoso, mantinha com ela relação contratual à época do sinistro, de modo que cabe a ela reparar os danos ocasionados ao autor, entretanto, sua responsabilidade deverá ser limitada aos termos da apólice de seguro contratada.
Infere-se do contrato de seguro (ID 198105794) a previsão expressa da cobertura de danos materiais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, a seguradora ré deverá arcar com os prejuízos materiais suportados pelo requerente, no limite imposto e previsto contratualmente.
Nesse ponto, impende ressaltar que tendo sido o veiculo do demandante impulsionado, de forma involuntária, pelo automóvel detrás, que fora atingido pelo carro segurado, ocasionando danos tanto na parte traseira quanto na dianteira, não há que se falar em reparo parcial do automóvel, apenas da parte traseira, porquanto, sendo o veículo do réu responsável pelo acidente, a reparação deve ser integral, uma vez que se aplica na espécie a teoria do corpo neutro, recaindo a responsabilidade sobre o condutor do veículo que iniciou a cadeia de colisões, no caso o do réu.
Na esteira deste entendimento traz-se à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus, contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em ação que envolve responsabilidade por acidente de trânsito - colisão traseira.
Aduzem que não havia veículo à frente do carro da autora.
Pedem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido relativo ao ressarcimento do dano material respectivo à parte frontal do veículo.
II.
Recurso cabível e tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
IV.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida (Art. 373, inciso II, do CPC), pois não basta a simples alegação, devendo demonstrar que conduzia o veículo com atenção e cuidado, além de manter a distância de segurança.
IV.
Pertinente à colisão do veículo da autora com aquele que estava à sua frente, cumpre observar que, embora as testemunhas que estavam de carona no carro conduzido pela primeira ré tenham narrado que no momento do acidente não havia outro veículo à frente do carro da autora, chovia muito no momento, o que dificultava a visualização da via, e a testemunha Sr.
Erikson Gonçalves Lima, responsável pelo conserto do automóvel, foi categórica em afirmar que o ângulo das avarias do veículo permite concluir, de forma segura, que houve duas colisões no mesmo dia, sendo uma na parte traseira e outra na parte dianteira, o que corrobora com a narrativa apresentada pela parte autora.
Para além, em troca de mensagens, a própria requerida, ora recorrente, confirma a possível colisão do veículo da parte autora com outro que se encontrava parado a sua frente, negando a afirmativa em momento posterior.
Nesse contexto, se aplica a teoria do corpo neutro, recaindo sobre o condutor do veículo que iniciou a cadeia de colisões, no caso o veículo dos requeridos.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1632023, 07095309820228070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne aos danos verificados no veículo do demandante, tem-se que no orçamento colacionado pelo autor (ID 190376999) estabeleceu-se a troca das peças danificadas por outras novas, em especial o capô do automóvel, cujo valor foi orçado em R$ 4.434,84 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), cuja necessidade não fora atestada.
Outrossim, a fotografia colacionada aos autos pelo próprio autor demonstra não serem de grande monta os danos ocasionados ao veículo, o que robustece a desproporção do valor pleiteado frente aos danos.
Na esteira deste entendimento, cabe colacionar a jurisprudência exarada pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUDANÇA DE FAIXA.
FAIXA DE ACELERAÇÃO.
FREADA BRUSCA.
DESLOCAMENTO LATERAL.
INVASÃO DE FAIXA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO.
COLISÃO.
CULPA DO CONDUTOR QUE INVADIU A FAIXA LATERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
De outro lado, no tocante ao quantum devido, ao examinar as fotos de ID 27184701, 27184704, 27184705, 27184706, 27184707, 27184709, 23713822, verifico que o único orçamento (R$ 8.610,00 - ID 27184708) não se coaduna as inteiras com as avarias sofridas pelo veículo frente a dinâmica do acidente, somente a título de exemplo, nota-se que consta lanterna traseira direita, lado que houve colisão e foi incluída no orçamento.
Outrossim, no orçamento restaram consideradas a troca das peças comprometidas por outras novas, cuja necessidade não fora atestada, sendo admissível, portanto, a possibilidade de recuperação de ao menos parte daquelas já existentes, o que diminuiria o custo do conserto. [...] (Acórdão 1368518, 07061687720208070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, os orçamentos apresentados pelo primeiro réu (CARLOS) ao ID 198108946, também não são hábeis a demonstrar o valor necessário para o conserto do automóvel do autor, porquanto foram realizados apenas a partir das fotografias do automóvel, o que pode levar a incongruências na precificação do conserto, não sendo possível utilizá-los como parâmetro para a fixação do valor da indenização material devida.
Diante, então, do disposto no art. 6° da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal.
Assim, a fim de adequar a pretensão buscada pelo autor à realidade dos fatos apresentados, estipular-se-á como critério para a solução do conflito, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor estampado no orçamento, o que equivale a R$ 8.104,39 (oito mil cento e quatro reais e trinta e nove centavos), o qual se prestará a ressarcir os prejuízos suportados pelo requerente para o conserto de seu automóvel.
Frisa-se que sendo o valor devido inferior ao descrito na apólice contratada, deverá a indenização ser suportada pela seguradora ré.
Por outro lado, no que concerne aos alegados danos morais dito suportado pelo requerente, forçoso reconhecer que ele não logrou êxito em comprovar que os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados em razão dos danos verificados no veículo, ingressaram no campo da angústia, a ponto de causar descontentamento e sofrimento suficiente a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, mormente quando sequer noticia que o veículo era o único disponível para seu uso diário.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas a seguradora requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.104,39 (oito mil cento e quatro reais e trinta e nove centavos), para o conserto do veículo, monetariamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (18/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/12/2023), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 12:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0059-73 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:43
Indeferido o pedido de LEONIDAS FELIX MONTEIRO - CPF: *37.***.*95-68 (REQUERENTE)
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13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONIDAS FELIX MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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