TJDFT - 0711137-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:56
Outras decisões
-
08/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:42
Outras decisões
-
16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:45
Deferido o pedido de ANA CELINA GOMES MOREIRA - CPF: *21.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Outras decisões
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711137-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ANA CELINA GOMES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Houve o pagamento da parcela incontroversa do crédito.
Ao ID 196193651 consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0736517-25.2022.8.07.0000, pelo provimento.
Ao ID 198271230 a parte exequente juntou cálculos atualizados.
O DF ofertou impugnação e o exequente trouxe resposta a esta.
Decido.
Não merece acolhimento a irresignação do ente público.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os valores incontroversos foram pagos por meio de RPV, conforme IDs 146252883 e 146252890.
Em segundo, a Lei Distrital 6.618/2020 que aumento o teto das RPVs para 20 salários mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido do ente público para que o cálculo do remanescente seja atualizado pela data-base que deram origem ao requisitório, tal entendimento somente se aplicaria se o crédito estivessem sendo executado por meio de precatório e fosse haver uma retificação dos requisitórios já expedidos.
No caso, considerando o entendimento firmado pela Turma Cível, no julgamento do agravo de instrumento, o valor remanescente tanto o que se refere ao principal quanto aos honorários do cumprimento de sentença, serão objetos de RPVs complementares, uma vez que as primeiras expedidas referentes ao crédito incontroversos já foram quitadas pelo ente público.
No que se refere à alegação da existência de anatocismo, os argumentos do DF também não ser considerados.
Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Ao contrário do que alega o executado, não está se falando aqui de incidência de juros sobre juros, mas, tão somente, de alteração do índice de correção monetária no decorrer da execução, e a incidência do novo índice deve ocorrer sobre o valor consolidado da dívida (principal + juros), visto que se refere a crédito que já pertence à parte credora.
Desse modo, REJEITO a impugnação do DF aos cálculos do exequente.
Em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 198271231.
Independente de preclusão, tendo em vista que todos os recursos pendentes no processo transitaram em julgado, expeça-se RPVs em favor da exequente, referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais já deferidos.
Expeça-se também RPV em favor do escritório de advocacia exequente do valor referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, tendo em vista que o DF costuma realizado o pagamento das RPVs, intime-se o ente público para juntar o comprovante de pagamento no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Realizado os pagamentos das requisições, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 198271231, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, mais custas, bem como RPV dos h. do cumprimento individual.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Realizado o pagamento, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711137-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERENTE: ANA CELINA GOMES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Houve o pagamento da parcela incontroversa do crédito.
Ao ID 196193651 consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0736517-25.2022.8.07.0000, pelo provimento.
Ao ID 198271230 a parte exequente juntou cálculos atualizados.
Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 202461311).
Alega que é vedada a expedição de precatório para pagamento de valores complementares, sendo necessário a expedição de ofício retificador.
Ademais, quanto à metodologia de cálculo, defende que os valores devem ser atualizados observando a data-base dos cálculos que deram origem ao requisitório da parcela incontroversa, visto que após a expedição da requisição a atualização segue regramento próprio.
Ainda, afirma que a Taxa Selic deve ser aplicada sobre o valor principal acrescido de correção, sem considerar juros de mora, sob pena de acarretar anatocismo. É o relato.
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para apresentar resposta.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Corrija-se a nomenclatura dos polos para constar EXEQUENTE e EXECUTADO.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:28
Outras decisões
-
01/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:53
Outras decisões
-
09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:16
Outras decisões
-
26/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
02/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
14/10/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:07
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
30/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004418-04.2013.8.07.0018
Avelina da Fonseca Mercon
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 16:18
Processo nº 0712094-67.2024.8.07.0020
Cintia Patricia de Araujo Oliveira Garci...
Gilberto Garcia Leal
Advogado: Rodrigo Costa Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:32
Processo nº 0712094-67.2024.8.07.0020
Cintia Patricia de Araujo Oliveira Garci...
Gilberto Garcia Leal
Advogado: Rodrigo Costa Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:27
Processo nº 0706932-39.2024.8.07.0005
Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
Rosimar Campos Pereira
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 13:15
Processo nº 0722872-56.2024.8.07.0001
Alex Artur dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 20:40