TJDFT - 0703953-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:31
Outras decisões
-
20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicação
-
31/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:06
Outras decisões
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicação
-
24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:51
Outras decisões
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA SOARES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN WELLINGTON SOARES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUBER DOS SANTOS SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703953-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará aviada pelas partes devidamente individualizados e qualificados nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores depositados a título de resíduos previdenciários, saldo do FGTS e PIS em nome de JOAO PAULO SOARES FEITOSA , demonstrando que falecera, consoante certidão de óbito acostada aos autos, comprovando os requerentes, a qualidade de herdeiro mediante documentos pessoais juntados aos autos.
Recebida a petição inicial, determinada as diligências com a expedição de ofício ao empregador, INSS e a CEF estes retornaram com a informação que os extintos possuíam saldos a perceber a título de FGTS, PIS e resíduos do benefício previdenciário.
Instados os requerentes a se manifestarem sobre a resposta negativa do empregador do falecido, acostada no documento de ID 210049508, não fizeram requerimento de novas diligências, vindo, em após, os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos da Lei n.º 6.858/80, há previsão que os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, a título de resíduo de natureza trabalhista, serão levantados mediante alvará judicial, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, simplificando o procedimento para a liberação desses créditos.
No entanto, cumpre esclarecer que eventual ingresso de ação litigiosa com o objetivo de apurar créditos supostamente devidos ao falecido, seja pela verificação de diferenças salariais ou qualquer outro litígio correlato, escapa ao âmbito da matéria tratada pelo alvará judicial, o qual se restringe ao levantamento de quantias incontroversas, devidas em caráter imediato e, portanto, não a vertente demanda não é capaz de resolver a questão atinente à parte controversa dos valores, sendo necessária a devida ação autônoma e específica para a discussão e eventual reconhecimento de direitos adicionais.
Ademais, verifica-se que a parte interessada, ao formular seu pedido, não esclareceu, com a devida clareza, a existência de outras diligências pendentes a serem promovidas por este Juízo, reiterando a manifestação de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo depositado em nome de JOAO PAULO SOARES FEITOSA perante o INSS e a Caixa Econômica Federal, de forma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de valores depositados em nome do falecido.
Com efeito, a Lei n. º 6.858/80, art. 1º e 2º, estabelece que os saldos de verbas rescisórias, contas bancária PIS/ PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, todavia, a regra das sucessões acertada pelo direito material a conferir a cada um o quinhão correspondente, logo, não há óbices à liberação dos valores aos herdeiros do falecido.
Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei nº 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se pode observar, o artigo 1º da mencionada lei dispõe que os valores decorrentes da relação de trabalho, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos, por meio de alvará judicial, aos dependentes do falecido, habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou partilha, sendo que tais rubricas não se qualificam como herança para efeito de ser reclamado o seu pagamento através de ação de inventário e partilha, devendo ser vindicado em procedimento especial de jurisdição voluntária mediante simples pleito liberatório.
Calha consignar, por oportuno, no que concerne ao montante desses valores, é de se salientar que o legislador somente restringiu a importância a ser recebida pelo rito da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de levantamento de “saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (artigo 2º da lei), não havendo qualquer limitação legal quanto ao levantamento de valores concernentes a resíduos salariais ou remuneratórios não percebidos em vida por seu titular.
Nesse diapasão, por ficção legal, os valores derivados de saldos de salários, os correspondentes ao FGTS e ao Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como os depósitos e saldos bancários até o limite legalmente prescrito pela legislação de regência não integram a herança para os fins legais, podendo ser movimentados pelos sucessores, ou dependentes legalmente habilitados, independentemente de inventário e partilha, mediante rateio igualitário entre os beneficiários e destinatários dessas verbas.
Com efeito, da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que essas verbas não integram a massa hereditária, e, portanto, a priori, não pertencem aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos.
Apenas se comprovada a inexistência de dependentes habilitados é que os aludidos valores serão repassados aos herdeiros, na forma da lei civil, partilhando-os proporcionalmente entre os sucessores.
Em sendo assim, patenteado o óbito, as importâncias recolhidas em nome do extinto e a condição de herdeiros do falecido, legitimando a pretensão que aduziram e a movimentação dos importes que se encontram recolhidos em nome destes, resta evidenciado que restaram supridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados, porquanto evidenciado que o falecido deixara os requerentes como herdeiros, de forma a restarem revestidos de legitimação para movimentarem os saldos guardados em conta bancária por ele titularizado de forma igualitária.
Portanto, defiro o pedido formulado na inicial para autorizar a liberação dos valores depositados na conta bancária em nome do de cujus, aos herdeiros, dos valores depositados cujo levantamento é almejado nestes autos.
Condeno o interessado ao pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que estes litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento adotado.
Expeça-se o competente alvará, e, em após expedida a diligência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data. -
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703953-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os ofícios juntados na presente demanda. -
10/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Outras decisões
-
06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/09/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:02
Outras decisões
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de KATIA SOARES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GLAUBER DOS SANTOS SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ALAN WELLINGTON SOARES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:36
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Outras decisões
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703953-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma a ser viabilizada a movimentação dos importes que individualizara e não foram levantados pelo falecido em vida, traga a parte requerente para os autos, em 15 (quinze) dias, documento de identidade da requerente SANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS (RG) e a certidão de dependentes atinente ao falecido eventualmente habilitados junto ao órgão do qual fora servidor ou perante o INSS, porquanto, de conformidade com a ordem de vocação hereditária extraordinária criada pelo artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 quanto aos créditos nele relacionados, a aferição da inexistência de nenhum dependente habilitado ou de que era o único apontado nessa condição se consubstancia em pressuposto indispensável para a autorização da liberação vindicada, tendo em conta a natureza do importe a ser movimentado.
Advirto que na eventualidade de não existir dependentes habilitados, deverá ser observada a ordem de vocação ordinária prevista no Código Civil, circunstância em que os sucessores do falecido deverão ser inseridos na composição da angularidade ativa colimando o rateio das quantias cuja liberação é reclamada.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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