TJDFT - 0706981-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:47
Outras decisões
-
14/10/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENILVIA ROCHA MORATO SOARES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar, custear e garantir a internação da parte autora em UTI, bem como o procedimento cirúrgico e tratamentos correlatos que se fizerem necessários à sua pronta recuperação, conforme relatórios médicos acostados aos autos.
Em consagração ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706981-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILVIA ROCHA MORATO SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por ENILVIA ROCHA MORATO SOARES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirmou que no dia 04/04/2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em leito de UTI, em caráter de urgência, para realização de tratamento médico neurológico de urgência, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
Fabio Daniel B. da Silva , CRM 25531 (id. 192191089).
Apesar da urgência para a internação da autora, o plano de saúde não se manifestou sobre a autorização, mantendo-se inerte.
Foi deferida a tutela de urgência no ID 192194977, em regime de plantão, determinando que fosse autorizada e custeada a internação da autora em leito de UTI pela ré.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 193846001).
A ré foi novamente intimada a cumprir a obrigação de fazer e intimada a autora a apresentar orçamento fornecido pelo hospital a fim de que fosse realizada a penhora do valor necessário, em caso de descumprimento.
Juntados o relatório de atendimento e evolução médica da autora/paciente.
Foi requerida a intimação do ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 195436157).
A ré apresentou contestação (ID 196251746).
Informou o cumprimento da tutela e rechaçou a multa cominada.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a carência da ação diante da alegada ausência de recusa.
Impugnou ainda o valor atribuído à causa.
Diante das informações conflitantes acerca do cumprimento da tutela, a ré foi intimada a se manifestar sobre o alegado cancelamento da guia de autorização solicitada pelo hospital, conforme narrado na petição de ID 193183940. (ID 196739201) Apresentada réplica no ID 199825347.
Foi requerida a decretação da revelia diante da alegada intempestividade da contestação, a imposição da multa em razão do descumprimento da tutela.
Alega que o procedimento cirúrgico apenas foi realizado após o agravamento do quadro da requerente, com risco de vida, e depois da formalização da responsabilidade financeira pelos familiares.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 202185522).
A ré requereu a produção de prova pericial médica, a fim de averiguar se o tratamento solicitado seria a única estratégia terapêutica a ser utilizada, assim como para averiguar se foram observados os critérios apontados no recente posicionamento do STJ no julgamento dos EREsp’s 1.886.929 e 1.889.704.
Em adição, requereu a expedição de ofícios à ANVISA e ANS.
Foi certificado no ID 203922192 que a ré não foi formalmente citada para apresentar contestação.
No entanto, a ré apresentou contestação de ID 196251746. É o relato necessário.
DECIDO.
Afasto alegação de intempestividade da contestação, tendo em vista que a ré não foi formalmente citada a apresentar contestação, mas apenas intimada para cumprir a tutela provisória de urgência.
Como a ré apresentou a peça defensiva no ID 196251746, reputo a contestação tempestiva, nos termos do art. 218, §4º do CPC.
Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de ofícios à ANS e ANVISA por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o feito não trata de medicamento e é relativo a atendimento de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar documento que comprove que o procedimento só foi realizado após a formalização da responsabilidade financeira dos familiares, conforme alegado em réplica.
Juntado o documento, dê-se vista à parte ré.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706981-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILVIA ROCHA MORATO SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar quanto à tempestividade da contestação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
05/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:36
Outras decisões
-
02/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Outras decisões
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:14
Outras decisões
-
09/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a ENILVIA ROCHA MORATO SOARES - CPF: *58.***.*04-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:42
Outras decisões
-
09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 03:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/04/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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