TJDFT - 0717427-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ART. 300 CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA.
UTI.
COVID.
RISCO.
SAÚDE.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFMnº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 3.
Havendo provas nos autos de que a negativa no atendimento médico-hospitalar solicitado acarretará piora no quadro de saúde do segurado, deverá ser concedida liminar, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Diante da natureza inibitória e considerando a importância do bem jurídico tutelado, o valor da multa não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
A fixação de multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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